Caderno 2 - Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2072
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620549-76.2019.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: José Elias de Albuquerque Moreira - Recorrido:
Comissão Organizadora do Concurso Público para a Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará Considerando o teor da Portaria nº 024/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de janeiro de 2019,
referente ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, reconheço na
via judicial, com fundamento no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, o direito de o recorrente participar da
prova oral do referido certame na data e no modo dispostos na referida portaria. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de
janeiro de 2019. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB:
147664/MG)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620484-81.2019.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: Marcelo Matta Ferro - Recorrido: Comissão
Organizadora do Concurso Público para a Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará - Considerando
o teor da Portaria nº 024/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de janeiro de 2019, referente ao
concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, reconheço na via judicial,
com fundamento no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, o direito de o recorrente participar da prova oral do
referido certame na data e no modo dispostos na referida portaria. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: TATIANA PENHA SANCHES (OAB: 113148/RJ)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620587-88.2019.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: Marcos Duanne Barbosa de Almeida - Recorrido:
Comissão Organizadora do Concurso Público para a Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará Considerando o teor da Portaria nº 024/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de janeiro de 2019,
referente ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, reconheço na
via judicial, com fundamento no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, o direito de o recorrente participar da
prova oral do referido certame na data e no modo dispostos na referida portaria. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de
janeiro de 2019. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: JOSE ALVES FERREIRA JUNIOR
(OAB: 11824/PI)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0620450-09.2019.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: Lucas Campos Salmeron Dantas - Recorrido:
Comissão Organizadora do Concurso Público para a Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará Considerando o teor da Portaria nº 024/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de janeiro de 2019,
referente ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, reconheço na
via judicial, com fundamento no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, o direito de o recorrente participar da
prova oral do referido certame na data e no modo dispostos na referida portaria. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de
janeiro de 2019. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: LUCAS CAMPOS SALMERON
DANTAS (OAB: 5056/SE)
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0629498-26.2018.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Dulcinéa Guedes Uchoa. Advogado: Jose Antonio
Soares Rocha (OAB: 6753/CE). Impetrado: Governador do Estado do Ceará. Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão
do Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - Determino que a impetrante junte o(s)
contracheque(s) da pensionista pois, a meu ver, os simples extratos bancários não são suficientes para comprovar a dita ofensa
à direito líquido e certo. Portanto, nos termos dos arts. 10 e 321, par. único, ambos do novo Código de Processo Civil, intimese a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
Publique-se. Intime-se. Fortaleza, 29 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0623473-94.2018.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: SICREDI Ceará Centro Norte - Cooperativa de Crédito
da Região Centro Norte do Ceará. Advogado: Valter Sergio Duarte Furtado (OAB: 2779/CE). Impetrada: Egrégia 2ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado. Despacho: - Sem intenção de ordinarizar o feito, dê-se vista à Impetrante
acerca da petição de Fls. 512/515. Fortaleza, 29 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA
MAXIMO Relator
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º