Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 362 »
TJCE 11/04/2018 -Pág. 362 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1881

362

Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nos termos daalíneahdo inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.””Art. 11-B. O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua
regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:I - possuir Carteira Nacional de
Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;II - conduzir veículo que
atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal
e do Distrito Federal;III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);IV - apresentar certidão
negativa de antecedentes criminais.Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito
Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, VISTA AO MP.
Exp. Nec.
ADV: SABRINA DA COSTA MACEDO (OAB 34607/CE) - Processo 0156125-58.2017.8.06.0001 - Mandado de Segurança
- Transporte de Pessoas - IMPETRANTE: Wilson Bezerra de Melo Junior - IMPETRADO: Prefeito Municipal de Fortaleza Presidente da Autarquia Municipal de Transito, Serviços Públicos e Cidadania - Amc - Presidente da Empresa de Transportes
Urbanos de Fortaleza - Etufor - Comandante da Guarda Municipal de Fortaleza - Municipio de Fortaleza - Intime-se para, prazo
de 05 dias, manifestar-se sobre potencial extinção sem resolução de mérito- PERDA DO OBJETO, face superveniência da
Lei 13.640, de 26/03/2018, que altera a Lei 12587/12, com redação seguinte:”Art. 4º .(...)X -transporte remunerado privado
individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos
ou outras plataformas de comunicação em rede.(...).” (NR)Art. 3º ALei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:”Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei
no âmbito dos seus territórios.Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual
de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a
eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação
do serviço;II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);III - exigência de inscrição do motorista como
contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos daalíneahdo inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.””Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir
as seguintes condições:I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de
que exerce atividade remunerada;II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas
pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;III - emitir e manter o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV);IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.Parágrafo único. A exploração dos
serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e
na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”Transcorrido
o prazo retro, com ou sem manifestação, VISTA AO MP. Exp. Nec.
ADV: ALINE DE OLIVEIRA BELEM BANDEIRA (OAB 31796/CE) - Processo 0157698-34.2017.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - Transporte de Pessoas - IMPETRANTE: Genefran Rodrigues Vidal - Kerginaldo Pereira de Castro - Mauro Helio
Lemos de Castro - IMPETRADO: Prefeito Municipal de Fortaleza - Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e Cidadania - Amc - Presidente da Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza - Etufor - Comandante da Guarda
Municipal de Fortaleza - Intime-se para, prazo de 05 dias, manifestar-se sobre potencial extinção sem resolução de méritoPERDA DO OBJETO, face superveniência da Lei 13.640, de 26/03/2018, que altera a Lei 12587/12, com redação seguinte:”Art.
4º .(...)X -transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto
ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.(...).” (NR)Art. 3º ALei nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:”Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito
Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte
privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos
pela prestação do serviço;II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);III - exigência de inscrição do
motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos daalíneahdo inciso V do art.
11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.””Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao
motorista que cumprir as seguintes condições:I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e
às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;III - emitir e manter
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento
dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte
ilegal de passageiros.”Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, VISTA AO MP. Exp. Nec.
ADV: ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM (OAB 27425/CE) - Processo 0177799-29.2016.8.06.0001 - Mandado
de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: Elton Marcílio Araújo da Ponte - IMPETRADO: PRESIDENTE
da Etufor - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de
Cidadania de Fortaleza (AMC) - Comandante da Guarda Municipal de Fortaleza - Intime-se para, prazo de 05 dias, manifestarse sobre potencial extinção sem resolução de mérito- PERDA DO OBJETO, face superveniência da Lei 13.640, de 26/03/2018,
que altera a Lei 12587/12, com redação seguinte:”Art. 4º .(...)X -transporte remunerado privado individual de passageiros:
serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.(...).” (NR)Art. 3º ALei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
11-A e 11-B:”Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search