Caderno 2 - Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1660
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confissão quanto aos fatos alegados na inicial.Expedientes necessários.
ADV: LUCILENE PAULA FERREIRA (OAB 6654/CE) - Processo 0122471-80.2017.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J.W.H.L. e outro - [...] Deste modo, intime-se a parte autora, por seus patronos
judiciais, via DJe, para que emende a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo
único, do CPC, esclarecendo se a presente ação trata-se de homologação de acordo de exoneração de alimentos e, em caso
afirmativo, proceda as devidas correções, devendo o petitório ser devidamente assinado pelas partes com firma reconhecida,
bem como proceder a correção do nome de alimentante, conforme documento de fls. 10.
ADV: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA (OAB 30302/CE) - Processo 0122808-40.2015.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Guarda - REQUERENTE: R.C.S.S. e outro - REQUERIDO: M.B.M. - Trata-se de Ação de Alimentos,
cujo trâmite e desfecho meritório encontram-se comprometidos, em razão de inércia da parte autora em imprimir o devido
andamento, porquanto, apesar de intimada pessoalmente para tal fim, nada manifestou. Posto isso, extingo o presente feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Sem custas. P.R.I.
ADV: FABIANA BEZERRA MOREIRA DA SILVA (OAB 10024/RN) - Processo 0122870-12.2017.8.06.0001 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: V.M.C. - Processe-se sob segredo de justiça.Pugna a parte autora, com
fundamento nas regras do art. 300 do CPC, que seja concedida, desde logo, antecipação de tutela, no sentido da decretação da
interdição provisória da parte ré, conforme argumentação ali inserta. No caso em apreciação, entretanto, prudente a análise de
tal pleito antecipatório somente após a formação do contraditório, com a efetivação da fase de entrevista, diante da insuficiência
de provas aptas a aferir a plausibilidade do direito vindicado. E visando imprimir ao feito maior celeridade, determino que a
parte promovente, bem como seu defensor, compareçam a este juízo, acompanhados da parte interditanda, a fim de que esta
seja submetida a entrevista, independentemente de prévia designação de audiência. Prazo para comparecimento: 30 (trinta)
dias, a contar da intimação deste despacho.Dias: 2ª , 3ª e 5ª feiras.Horário: das 9h00min às 11h00min.Penalidade: o não
comparecimento imotivado ensejará o arquivamento do feito.Intime-se a promovente, por sua advogada, via DJe, para acostar
aos autos as anuências ao pedido dos outros filhos da interditanda devidamente assinadas com firma reconhecida, no prazo de
15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se.
ADV: ENIO BARATA BRAVOS (OAB 9732/CE) - Processo 0124747-84.2017.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: N.N.B. - REQUERIDA: E.R.N. - Processe-se sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.
Defiro a gratuidade postulada.Designo audiência de conciliação para o dia 28/06/2017 às 10:30h, a se realizar neste Fórum
Clóvis Beviláqua, na Sala de Audiências da 15ª Vara de Família, localizada no térreo do Bloco B, próximo à Sala dos Promotores
de Justiça.Cite-se e intime-se a parte promovida, intimando-se igualmente a parte promovente, para que compareçam à referida
audiência, cientificando a parte ré de que, não havendo acordo, poderá apresentar resposta à pretensão autoral no prazo
de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos descritos na
inicial, conforme art. 335, I, do CPC. As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada à audiência acima
designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, que será sancionado com multa, consoante o disposto no
art. 334, § 8º, do CPC.Faça-se constar do mandado respectivo expressa observação de que os litigantes poderão, a qualquer
tempo, independentemente de intimações, e antes mesmo da audiência designada, comparecer no Gabinete deste juízo
para homologação de eventual acordo, imprimindo, assim, maior celeridade ao desfecho deste processo.Demais intimações
necessárias.
ADV: JOSE LUIZ FREITAS FILHO (OAB 16276/CE) - Processo 0128020-08.2016.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: M.L.S.S. - REQUERIDO: F.E.S. - [...] Posto isso, e com fundamento nas normas acima referidas, hei por bem
julgar procedente, por esta sentença, a pretensão autoral, decretando o Divórcio de M. L. d. S. d. S. e F. E. d. S.A mulher voltará
a usar o nome de solteira, qual seja: M. L. d. S.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
ADV: JOSE LUIZ FREITAS FILHO (OAB 16276/CE) - Processo 0143125-25.2016.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: A.C.R.S. - REQUERIDA: M.E.L.A. - Vistos etc.Trata-se de Ação de Divórcio, cujo trâmite e desfecho meritório
encontram-se comprometidos, em razão da parte autora não atender ao que fora requisitado por este juízo, porquanto, apesar
de intimada para emendar, suprindo a falta de informações essenciais à formação e desenvolvimento regular da relação
processual, nada manifestou.Posto isso, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.Sem
custas.P.R.I.Fortaleza, 17 de abril de 2017.Jose Mauro Lima FeitosaJuiz de Direito
ADV: JOSE MILTON DE CERQUEIRA (OAB 1997/CE) - Processo 0157039-64.2013.8.06.0001 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: A.R.S. - REQUERIDO: T.A.S. - Trata-se de Ação de Conversão de Separação
Judicial em Divórcio, cujo trâmite e desfecho meritório encontram-se comprometidos, em razão de inércia da parte autora em
imprimir o devido andamento, porquanto, apesar de intimada pessoalmente para tal fim, nada manifestou.E tal omissão constitui
um óbice ao andamento processual, pela impossibilidade de se atender ao que fora requerido pela Curadoria Especial em
petição de fls. 70/71.Posto isso, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do
CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
ADV: AUDIZIO FERREIRA LIMA (OAB 11225/CE) - Processo 0161927-76.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.J.S.P.R.A.P.S.P. - REQUERIDO: J.R.T.L. - Para melhor aferir o pedido de
fls. 104/107, intime-se a parte ré, por seu patrono, para, em dez, apresentar a este juízo cópias de suas 03 (três) últimas
declarações do Imposto de Renda, bem como o último balanço de sua empresa, através da qual explora o ramo frigorífico, com
posterior conclusão.
ADV: NILA DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB 20218/CE) - Processo 0172971-87.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Relações de Parentesco - REQUERENTE: M.C.B. - REQUERIDA: B.S.B. e outro - Designo audiência de conciliação para o dia
04/09/2017 às 15:00h, a se realizar neste Fórum Clóvis Beviláqua, na Sala de Audiências da 15ª Vara de Família, localizada no
térreo do Bloco B, próximo à Sala dos Promotores de Justiça.Cite-se e intime-se a parte promovida, intimando-se igualmente
a parte promovente, para que compareçam à referida audiência, cientificando a parte ré de que, não havendo acordo, poderá
apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação, sob pena de
revelia e confissão quanto aos fatos descritos na inicial, conforme art. 335, I, do CPC. As partes deverão ser advertidas de
que a ausência injustificada à audiência acima designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, que será
sancionado com multa, consoante o disposto no art. 334, § 8º, do CPC.Expedientes necessários.
ADV: VALBERTO RIBEIRO LIMA (OAB 25822/CE) - Processo 0419356-22.2010.8.06.0001 - Execução de Alimentos Assistência Judiciária Gratuita - EXEQUENTE: M.L.A.F. - REPR. LEGAL: R.L.A.M. - EXECUTADO: E.B.A.F. - Em conformidade
à Portaria 43, de 17/02/1997, e ao Art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato: Levando em conta as informações prestadas
na certidão retro, fica redesignada a audiência para o dia 10/10/2017 às 14:50 Hs. Providencie, a Secretaria Judiciária, os
necessários expedientes e publicações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º