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TJBA 31/10/2022 -Pág. 496 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 31/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 496

SENTENÇA
R. Hoje.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM aforado por AUTOR: PABLO CAVALCANTE GALVAO em face de REU: Estado da Bahia
e outros todos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito,
para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para
os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns
deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras
vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a
título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que
a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para
caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que
não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil
Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação
- art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende
cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na
manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo
anterior.
Ademais, em observância à Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência
do art 178 do NCPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de
incapazes, o que é o caso da lide em apreço.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem
resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
P.I.
Salvador, 30 de maio de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0000507-13.1981.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Estado Da Bahia S.a.
Reu: Alcedo Maranhão De Lacerda
Reu: Domax-comércio Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000507-13.1981.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Banco do Estado da Bahia S.a.
Advogado(s):
REU: Alcedo Maranhão de Lacerda e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo transitado em julgado, sem movimentação pela parte interessada. Destarte, diante da inércia da parte autora ou da ausência de pretensão executiva, fulcrado no art. 925, do CPC, hei por bem declarar a extinção da fase executória, ao
tempo em que determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Salvador, 17 outubro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0086717-66.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível

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