CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a
vida do beneficiário.
Precedentes.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo no sentido de que o tratamento dispensado ao menor deve ser
mantido sob pena de risco de vida, e que a parte ora recorrente não teria demonstrado, de forma inequívoca, que o tratamento
especializado recomendado ao recorrido poderia ser realizado, com a mesma eficiência, por profissionais a ela vinculados no
Estado do Espírito Santo, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não
o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível,
prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado
pela Corte de origem no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe
05/05/2021)
Nesta senda, resta evidenciado que a parte Autora, na condição de beneficiaria de plano de saúde, teve frustrada justa expectativa de realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos e ter acesso aos materiais médicos indicados no relatório (Id 70862740),
necessários à concretização dos direitos fundamentais à integridade, vida e saúde consagrados na Constituição (art. 5º, caput,
6º e 196), decorrentes do axioma fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
No tocante a pretensão de indenização por danos morais, cumpre elucidar que, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil/02,
a responsabilidade civil da Administração Pública exige a comprovação dos elementos caracterizadores, notadamente a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, imputáveis à Administração, não evidenciados no caso em análise.
Isso porque, o descumprimento contratual pelo Réu, consubstanciado na negativa de realização de procedimento cirúrgico, por
si só, não tem o condão de violar direito de personalidade da parte Autora, tampouco violar o axioma fundamental da dignidade
humana (art. 1º, III, CF), uma vez que não existem provas de prejuízos à saúde ou agravamento do sofrimento pela parte Autora.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a exigência de prova específica do prejuízo ou sofrimento hábil
à configurar a assunção de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME
CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em
negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não foi constatado pelas
instâncias ordinárias na presente hipótese.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1886337/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CARÁTER ABUSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior entende que “a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo
plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência”
(AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).
3. Ademais, “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por
dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento
de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis”
(AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.