CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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decisão na qual se decretou a prisão preventiva do requerente. O atendimento médico descrito na peça inicial não tem condão
de alterar os fundamentos da decisão que decretou a prisão, nem justificar sua substituição pela prisão domiciliar.
Sabe-se que prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública tem como parâmetro a periculosidade do agente, buscando
evitar a prática de outros delitos.
Segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima, “as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da
lei penal e a investigação ou instrução criminal, como também para evitar a prática de infrações penais”.1
Desta forma, fica caracterizado o periculum libertatis, servindo a prisão preventiva como media apta a garantir a ordem pública.
Ademais, o CPP, no seu art. 312, § 1º, prevê a prisão preventiva como consequência ao descumprimento de medidas cautelares
impostas. O requerente, ao desobedecer as medidas protetivas de urgência outrora impostas, submeteu-se à consequência
legal.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar/liberdade provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
DE UBAÍRA PARA BOM JESUS DA LAPA/BA, 24 de junho de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
1DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 9 ed. Salvador: JusPodium, 2021. p.899
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001152-79.2022.8.05.0027 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Jailton Santos De Sousa
Advogado: Antonio Kanon Dias Da Silva (OAB:BA23865)
Requerido: Erica Souza De Sa Teles Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001152-79.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO
REQUERENTE: JAILTON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO KANON DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO KANON DIAS DA SILVA (OAB:BA23865)
REQUERIDO: ERICA SOUZA DE SA TELES SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
JAILTON SANTOS DE SOUSA, através do seu advogado constituído, apresentou o presente pedido de substituição da custódia
preventiva por prisão domiciliar/liberdade provisória.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Os argumentos trazidos pelo Requerente não conduzem à demonstração de algum outro fato relevante, forte o suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que decretou
sua prisão preventiva.
O fato de o imputado agente ter ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, ilidir a necessidade da prisão
preventiva. Por óbvio, estando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no caso em tela, conforme já exposto na decisão supracitada, sem notícia de que tenha sido objeto de algum recurso.
Compulsando os autos, verifico também que até a presente data não ocorreu qualquer mudança do quadro em apreço e que o
pedido de revogação da prisão preventiva do Requerente não narra fato novo, capaz de desconstituir o fundamento lançado na
decisão na qual se decretou a prisão preventiva do requerente. O atendimento médico descrito na peça inicial não tem condão
de alterar os fundamentos da decisão que decretou a prisão, nem justificar sua substituição pela prisão domiciliar.
Sabe-se que prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública tem como parâmetro a periculosidade do agente, buscando
evitar a prática de outros delitos.
Segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima, “as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da
lei penal e a investigação ou instrução criminal, como também para evitar a prática de infrações penais”.1
Desta forma, fica caracterizado o periculum libertatis, servindo a prisão preventiva como media apta a garantir a ordem pública.