CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2371
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000782-29.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Maronita Maria Neves
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000782-29.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARONITA MARIA NEVES
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Apresentado recurso inominado.
Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Piatã(BA), 26 de janeiro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000449-14.2017.8.05.0193 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Piatã
Exequente: F. X. P.
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Executado: C. N. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000449-14.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
EXEQUENTE: FERNANDA XAVIER PEREIRA
Advogado(s): MAIRA TUNES OLIVEIRA (OAB:GO42111)
EXECUTADO: CLAUDIO NOVAES DOS ANJOS
Advogado(s):
SENTENÇA
1. Cuida-se de ação, onde a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento nos autos, manteve-se inerte.
É o breve relato. Decido.
2. O art. 485, IV do Código de Processo Civil prescreve a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Em observância do feito, verifica-se que a parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito, com a adoção de ato determinado, não adotou qualquer providência.
4. Assim, outra alternativa não há senão a extinção desta ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, III, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido: