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TJBA 27/04/2022 -Pág. 2370 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2370

Em casos análogos, o entendimento jurisprudência é no sentido de que a ocorrência de golpes/estelionatos são hipóteses de fortuito
interno (Teoria do Risco), posto que há falha do réu no dever de segurança que dele se esperava. Portanto, a responsabilidade da
entidade financeira é objetiva, independendo da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativos fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Restou evidenciada in casu falha na prestação do serviço do Requerido, nos termos do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a questão pendente a ser analisada gira em torno da responsabilização do Acionado pelos alegados danos sofridos pelo
Autor. Compulsando os autos, constato que o banco Requerido ofereceu resistência no ressarcimento do consumidor.
Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de dano moral, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que
seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.
Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação da Acionada ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte Autora, evidenciado o nexo de causalidade da
conduta da suplicada com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico
do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte
da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido contraposto, verifico que a parte ré não se enquadra nas hipóteses do art. 8°, § 1°, II, III ou IV da Lei 9.099/95, não
havendo possibilidade de propor ação, ou, no caso, formular pedido em sede de Juizados Especiais por não possuir capacidade postulatória para tanto.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao PEDIDO CONTRAPOSTO, na forma do
art. 485, VI do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para:
I - RATIFICAR e tornar definitiva a Liminar concedida no evento de ID 93218460;
II - DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado objeto desta lide;
III – CONDENAR o Réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora referentes ao empréstimo consignado objetos desta lide, acrescido de correção monetária com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo
(Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil);
IV - CONDENAR o Réu a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
esta acrescida de correção monetária com base no INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil);
A presente sentença não é ilíquida, vez que depende de mero cálculo.
Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1o grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, (art. 52, III, LJE), o Réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução
forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 523, §1o, do CPC.
Advirta-se a condenada:
a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, e ainda
configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3o, do CPC.
b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, § 1o, do CPC.
c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, com base no art. 139, IV,
do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC.
d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, com fundamento no art. 526, § 2o, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95),
recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se
à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da
parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome
do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, ou na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento
para prosseguimento de possível execução, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Piatã-BA, 24 de janeiro de 2022.
Vanessa Angélica de Araújo Silva
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei
n. 9.099/95.
Piatã-BA, 24 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO

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