Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3111
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prévia nada trouxe em favor do acusado, limitando-se a informar que suscitará defesa por ocasião da instrução.Posto dessa forma, em
defesa prévia, não se demonstraram de forma cabal e com provas: 1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV que se encontra extinta a punibilidade do agente ou mesmo que se encontrava em situação de inimputabilidade.Ante o exposto, recebida
a Resposta PRELIMINAR Escrita, no entanto, NÃO reconheço, no momento, nenhum caso para absolvição sumária. Dessa forma,
RECEBO A DENÚNCIA na forma ajuizada pelo MP, para fins de processamento criminal do(s) réu(s).Paute-se, o Cartório, audiência
de instrução e interrogatório(com possível julgamento) para data breve, conveniente e ajustada à atualidade, na forma VIRTUAL, para
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas na DENÚNCIA e na DEFESA. Notifique(m)-se as testemunhas para o fim supra, com as
advertências dos Arts. 218 (condução coercitiva) e 219 (multa e/ou crime de Desobediência e/ou Custas da diligência) ambos do CPP.
Notifique(m)-se o(s): 1) o(s) réu(s) ; 2) o Defensor/DPE, para a instrução, e/ou possível julgamento nos termos da Lei. Estando o(s) réu(s)
preso(s) na Comarca, requisite(m)-se - Art. 360 do CPP. Dê ciência ao Ministério Público da audiência.Observe-se que as Alegações
Finais pode ser feita via sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 (dez) , nos termos
do da Lei processual penal, ou considerando-se complexa a causa, nos termos do §3º do Art. 403, via memoriais(forma escrita). Havendo
testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para fins de inquirição no juízo deprecado (Art. 222, §§1º e 2º do
CPP). Caso não juntados, acostem-se os Antecedentes Criminais completo. Cumpra-se. *projudi - 391 - Rec Denúncia
SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO MARTINEZ FERVENZA CANTOARIO
RELAÇÃO 117/2021
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE
ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0000461-26.2020.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: JOÃO AMARAL FERREIRA; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; Vistos.Expeça-se o alvará parcial, conforme requerido.Tendo em vista que a parte requerida pagou parcialmente o
débito e não apresentou nenhuma objeção sobre a diferença cobrada quando do início do cumprimento de sentença com base no art.
523 do CPC. Acolho o pedido de prosseguir com a execução, nos termos do pedido do item “d” da petição de mov. 34.1Determino,
portanto, a penhora online da diferença dos valores, conforme tabela do mov. 42.1Cumpra-se.Cumpra-se.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000268-11.2020.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: ALCIDES DE OLIVEIRA GOMES; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; Vistos.Expeça-se o alvará parcial, conforme requerido.Tendo em vista que a parte requerida pagou parcialmente o
débito e não apresentou nenhuma objeção sobre a diferença cobrada, quando do início do cumprimento de sentença com base no
art. 523 do CPC. Acolho o pedido de prosseguir com a execução, nos termos do mov. 40.1..Determino, portanto, a penhora online da
diferença dos valores, conforme tabela do mov. 48.1., bem como item “d” da petição de mov. 40.1Cumpra-se.
ADV. SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA - 5798A-AM, ADV. ALESSANDRO PUGET OLIVA - 1411A-AM, ADV. Sistema de Citação
e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000347-87.2020.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: CLAUDIANE DA SILVA PASSOS; Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.;
Vistos. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista o pedido contraposto apresenta na contestação (mov. 23.1), intime-se a requerente
para que se manifeste quanto ao pleito, no prazo legal. . Após o término do prazo, com ou sem manifestação da Requerente, abra-se
conclusão. Cumpra-se.
ADV. TATIANE DA SILVA RIBEIRO - 13887N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000050-17.2019.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARIA CLARA MELO DA SILVA; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; Vistos. Ao cartório para que certifique se o executado foi intimado da decisão que deferiu as astreintes, com base no
módulo de citação/intimação PROJUDI. Caso a resposta seja negativa que providencie a intimação de imediato. Após retorne os autos
à conclusão para a analise dos pedidos pendentes. Cumpra-se.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000288-02.2020.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA MONTEIRO; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; Vistos.Expeça-se alvará parcial conforme requerido pela parte autora.Quanto a diferença devida, considerando que a parte
ré não efetuou o pagamento de todo o débito e não apresentou impugnação quanto a diferença devida, acolho o pedido apresentado pela parte
Requerente na petição de mov. 36.1, para determinar a Penhora Online da diferença devida, conforme planilha de mov. 42.1.Cumpra-se.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE
ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0000383-32.2020.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARCONDES DOS SANTOS GOMES;
Réu: BANCO BRADESCO S/A; Vistos. Expeça-se o alvará parcial, conforme requerido. Tendo em vista que a parte requerida pagou
parcialmente o débito e não apresentou nenhuma objeção sobre a diferença cobrada quando do início do cumprimento de sentença com
base no art. 523 do CPC. Acolho o pedido de prosseguir com a execução, nos termos do mov. 36.1. Determino, portanto, a penhora
online da diferença dos valores, conforme tabela do mov. 45.1.Cumpra-se.
ADV. TATIANE DA SILVA RIBEIRO - 13887N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0000494-16.2020.8.04.7101; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro; Autor: GIBSON MONTEIRO DE MIRANDA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Vistos. Defiro a penhora
online. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º