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TJAM 21/06/2021 -Pág. 68 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIV - Edição 3111

68

pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da autora, o valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança a contar do citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) de acordo com o índice IPCA-E.Ficará
a reclamada, automaticamente intimada para pagamento integral do quantum já liquidado e calculado, tudo acrescido dos consectários
legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, § 1 do CPC/2015, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo;Sem custas em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art.
55 da lei 9.099/95. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Após,
recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, remetam-se
os autos à Secretaria das Turmas recursais.Com o trânsito em julgado, cabe ao autor por petição o início da execução, instruída com
planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do
feito.P.R.I.C.
ADV. Jamilson dos Santos Mascarenhas - 11065N-AM, ADV. Lorruama Justiniano e Silva - 11047N-AM, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N-SP; Processo:
0600664-50.2021.8.04.6600; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor:
ROZIMAR DA SILVA GARCIA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica TARIFA “ ENC.LIM
CREDITO “ , e defiro a tutela de urgência (art. 300, do CPC) e determino a suspensão das referidas cobranças, imediatamente, sob pena
de multa por desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).b) CONDENAR a
parte requerida a restituir R$ 8.630,56 (oito mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a título de DANOS MATERIAIS,
incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).c) CONDENAR a parte requerida
ao pagamento em favor da autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362
do STJ) de acordo com o índice IPCA-E.Ficará a reclamada, automaticamente intimada para pagamento integral do quantum já liquidado
e calculado, tudo acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, § 1 do CPC/2015, e
Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo;Sem
custas em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso,
determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Por outro lado, havendo interposição tempestiva de recurso inominado,
intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Após, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que atenda aos
requisitos de admissibilidade previstos em lei, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas recursais.Com o trânsito em julgado, cabe
ao autor por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52,
IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.P.R.I.C.
ADV. Lorruama Justiniano e Silva - 11047N-AM, ADV. Jamilson dos Santos Mascarenhas - 11065N-AM, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N-SP; Processo:
0600663-65.2021.8.04.6600; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor:
ROSANGELA MARTINS DA SILVA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica “ TARIFA
BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4 “ , e defiro a tutela de urgência (art. 300, do CPC) e determino a suspensão das referidas cobranças,
imediatamente, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 2.039,74(dois mil, trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título
de DANOS MATERIAIS, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).c)
CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS,
acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do citação e correção monetária a
partir desta data (Súmula 362 do STJ) de acordo com o índice IPCA-E.Ficará a reclamada, automaticamente intimada para pagamento
integral do quantum já liquidado e calculado, tudo acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes
do art. 523, § 1 do CPC/2015, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante total líquido e certo;Sem custas em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Transcorrido o prazo legal, sem
a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Por outro lado, havendo interposição tempestiva
de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Após, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo,
uma vez que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas recursais.Com o
trânsito em julgado, cabe ao autor por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art.
513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.P.R.I.C.

SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO
RELAÇÃO 82/2021
ADV. Mario Freddy Sanchez Lozano - 9733N-AM; Processo: 0000184-46.2020.8.04.6701; Classe Processual: Carta Precatória
Criminal; Assunto Principal: Lesão Grave; Autor: MINISTÉRIO PUBLICO AM; Réu: JOÃO MARIA PIRES DE FRANÇA; DESPACHOTratase de Carta Precatória com o fim de INTERROGATÓRIO de réu. No entanto, conforme ref. 12., do Projudi, o acusado não foi localizado
no endereço informado e não mora nesta Comarca, estando em local incerto e não sabido.Ante o exposto, devolva-se a Carta não
cumprida com baixa na distribuição e anote-se no controle para informar à CGJ-AM.
ADV. ERON GARCIA DE SÃ! - 9526N-AM; Processo: 0600138-74.2021.8.04.6700; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Estupro de vulnerável; Autor: 53ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA DE SANTO ANTONIO DO
IÇÁ; Réu: ENOK MONTALVÃO DOS SANTOS; DENUNCIADO: ENOK MONTALVÃO DOS SANTOTIPIFICAÇÃO: Art. 217-A, do
CPBDECISÃOVistos, etc.Trata-se de apreciação da RESPOSTAS ESCRITAS manejada pelo(s) réu(s), que ora se aprecia.A defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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