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TJAM 12/08/2019 -Pág. 7 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

I, II, III, XI E XIV, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 – INDÍCIOS DE
AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA – JUSTA
CAUSA PARA O PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DENÚNCIA RECEBIDA.
I. Para o recebimento da Denúncia, impõe-se o preenchimento
dos requisitos formais da peça acusatória, preceituados no
art. 41 da Lei Adjetiva Penal, quais sejam, exposição do fato
criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e,
quando necessário, rol de testemunhas. II. O exame dos termos
da inicial, relativamente às condutas que foram imputadas ao
denunciado, conduz à insubsistência da alegação de inépcia da
Denúncia, porquanto verificada, neste juízo de cognição sumária
dos termos da acusação, a validade formal da peça acusatória,
em razão do atendimento dos requisitos previstos no artigo 41 do
Código de Processo Penal. III. A alegação de falta de justa causa
decorrente da inexistência de elementos indiciários mínimos para
o recebimento da Denúncia demanda o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, exigindo que seja realizada a instrução
processual, com todos os procedimentos previstos legalmente.
IV. Não se faz legítima a argumentação do Denunciado, quanto à
descaracterização do dolo, bem como sobre a inexistência de nexo
causal que demonstre o dano ao erário, porquanto o simples ato
de não realizar licitação, quando envolvidos valores significativos,
por si só, já viola os princípios da Administração Pública, inscritos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os próprios
princípios da Lei n.º 8.666/1993. V. Não se admite que o julgador,
ao exercer o juízo de admissibilidade da acusação, cerceie o jus
accusationis do Estado, de modo que a absolvição sumária do
acusado somente será reconhecida no caso de patente carência
de justa causa para o exercício da ação penal. VI. Denúncia
recebida, em consonância com o parecer ministerial.. DECISÃO:
“Por maioria de votos, em harmonia com o parecer ministerial, o
Egrégio Tribunal Pleno decidiu receber a denuncia, nos termos
do voto da Relatora. Voto divergente do Desdor. Domingos Jorge
Chalub Pereira que foi acompanhado pelo Des. Elci Simões de
Oliveira.”. Sessão: 06 de agosto de 2019.
Secretaria do(a) Tribunal Pleno , em Manaus, 9 de agosto de
2019.

Intimações
DESPACHO DE INTIMAÇÃO
Nº 4003731-84.2019.8.04.0000 - Mandado de Segurança
Cível - Manaus - Impetrante: Ana Paula Jesus Borges Meinhardt
- Impetrado: Secretario de Estado de Administração e Gestão
(sead) - Impetrado: Secretario de Saude do Estado do Amazonas
- Secretaria de Estado da Saúde - Impetrado: Governador do
Estado do Amazonas - Impetrado: O Estado do Amazonas - FICA
INTIMADA o Impetrante, por meio de seu representante legal,
Advogado: Dr. José Nilson Fernandes Holanda Junior (6800/
RO), da DECISÃO de fls. 404-409, proferida pela Exma. Senhora
Desembargadora. Carla Maria Santos dos Reis, Relatora destes
autos, que indeferiu a medida liminar vindicada. - Advs: José Nilson
Fernandes Holanda Junior (OAB: 6800A/AM) - Ed. Des. Arnoldo
Péres, 1º Andar

Manaus, Ano XII - Edição 2674

7

do Estado do Amazonas LitsPassiv: Procuradoria Geral do
Estado do Amazonas - Pge MPAM: Ministério Público do Estado
do Amazonas - Segundo Grau Cível Presidente: Yedo Simões
de Oliveira. Relator: Elci Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do
processo Não informado
Mandado de Segurança Cível nº 4006522-76.2018.8.04.0900,
de Vara de Origem do Processo Não informado
Impetrante: João Batista de Melo Advogado: Luís dos Santos
Bernardes (OAB: 11984/AM) Impetrado: Governador do Estado
do Amazonas Procuradoria Ge: Procuradoria Geral do Estado
do Amazonas - Pge MPAM: Ministério Público do Estado do
Amazonas - Segundo Grau Cível Presidente: Yedo Simões de
Oliveira. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor
do processo Não informado
Secretaria do(a) Tribunal Pleno, em Manaus, 9 de agosto de
2019.

SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Intimação
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cláudio César
Ramalheira Roessing, Relator nos autos de
Agravo de
Instrumento nº 4005675-58.2018.8.04.0000, Manaus/Am em que é
Agravante Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda.,
advogados: Drª. Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM), Drª Eduarda
Rosa Cavalcante de Oliveira (8846/AM), Dr. Luis Henrique Medeiros
da Silva (5953/AM) e Agravados Prodam - Processamento
de Dados Amazonas S/a., Alpha Telecomunicações Ltda –
ME, advogados:Dr. Erlon Angelin Benjó (4043/AM), Dr. Eldio
Filho Almeida Barbosa (9492/AM), Dr. Antônio Fabio Barros de
Mendonça (2275/AM), Drª. Adriana Lo Presti Mendonça (3139/
AM) e Dr. Ruy Silvio Lima de Mendonça (A-867/AM). Fica a parte
Agravada (Alpha Telecomunicações Ltda) intimada, na pessoa de
seus advogados Dr. Antônio Fabio Barros de Mendonça (2275/
AM), Drª. Adriana Lo Presti Mendonça (3139/AM) e Dr. Ruy
Silvio Lima de Mendonça (A-867/AM), para responder o presente
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
1.019, II, do Código de Processo Civil. Em 7 de agosto de 2019.
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing – Relator.
Secretaria das Câmaras Reunidas, em Manaus, 09 de
Agosto de 2019. Maria Goreth de Souza Ruiz

SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Intimações

Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Presidente da Egrégia Tribunal Pleno, Exmo(a).
Des(a) Yedo Simões de Oliveira, faço público que, de acordo com
o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados
nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os
seguintes processos:
Mandado de Segurança Cível nº 4002285-46.2019.8.04.0000,
de Vara de Origem do Processo Não informado
Impetrante: Wanderleia Ribeiro dos Santos Advogada: Adriana
dos Santos Guimarães (OAB: 10252/AM) Impetrado: Governador

De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos dos autos eletrônico Apelação Cível nº 062841072.2016.8.04.0001 - Manaus em que é Apelante: Afonso Celso
Sampaio de Queiroz (Advogado: Dr. Pedro Morais de Brito Júnior
10803/AM, Antonela Martins dos Santos 9781/AM) e Apelados:
DARCILEY GUIMARÃES SILVEIRA FONTES e José Roberto
Antonio Fontes (Advogado: Dr. Fabianne Ribeiro Halinski 7059/
AM) ficam INTIMADAS AMBAS AS PARTES, na pessoa de seu
Advogado Dr. Pedro Morais de Brito Júnior 10803/AM, Antonela
Martins dos Santos 9781/AM, Fabianne Ribeiro Halinski 7059/AM.
“Em virtude da proibição de decisão surpresa consagrada no art. 10
do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambas as

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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