Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 25/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0005272-31.2016.8.04.0000
Requerentes: Gabriela Gomes da Costa e Marly Gomes
Capote
Advogado: Marly Gomes Capote (OAB/AM7067)
Requerido: O Município de Manaus
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0005493-14.2016.8.04.0000
Requerentes: Almeida Prado, Max, Tesser & Flor Sociedade
e Advogados e Bioplus Comercio e Reperesentação de
Medicamentos e Serviços de Equipamentos Medicos Hospitalares
Ltda
Advogados: Lourenço de Almeida Prado (OAB/AM760A),
Paulo Augusto Tesser Filho OAB/AM772A), Pedro Neves Marx
(OAB/AM464A) e Rafael Fernando Melo da Costa (OAB/AM5837)
Requerido: O Estado do Amazonas
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0006466-66.2016.8.04.0000
Requerente: Tatiane de Souza Gomes
Advogados: Hilda Maria Figueiredo Mandato (OAB/AM5350)
e Lucia Porto Veiga Malavasi (OAB/AM485A)
Requerido: O Estado do Amazonas
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0001379-95.2017.8.04.0000
Requerente: Gláucia Abreu da Costa
Advogado: Raimundo de Amorim Francisco Soares (OAB/
AM1137)
Requerido: O Estado do Amazonas
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0002972-62.2017.8.04.0000
Requerente: Gizah Antony Cruz e Silva
Advogados: João Antônio S. Tolentino (OAB/AM2300)
Requerido: O Estado do Amazonas
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0004580-32.2016.8.04.0000
Requerente: Alberto Guido Valério
Advogado: Alberto Guido Valerio (OAB/AM605)
Requerido: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Amazonprev
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Manaus, Ano X - Edição 2223
5
Precatório n.º: 0006053-53.2016.8.04.0000
Requerentes: Heraldina Viana Lima e Luiz Carlos Pantoja
Advogados: Lilian M. S. Pantoja (OAB/AM3508) e Luiz Carlos
Pantoja (OAB/AM913)
Requerido: Municipio de Rio Preto da Eva
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
Precatório n.º: 0006588-79.2016.8.04.0000
Requerentes: Jurandir Almeida de Toledo e Madereira
Bandeirante Ltda
Advogados: David Amorim Toledo (OAB/AM3474) e Jurandir
Almeida de Toledo (OAB/AM381)
Requerido: O Município de Manaus
Teor do ato: “permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com as
cautelas de estilo.”
SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Conclusões de Acórdãos
CÂMARAS REUNIDAS
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
Processo nº 0003758-08.1996.8.04.0012 - Conflito de
Competência - 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Suscitante: Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e de Acidentes
de Trabalho da Capital.(AM). Suscitado: Juízo de Direito da
15.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus(AM).
Presidente, em exercício: Exma. Sra. Desembargadora Nélia
Caminha Jorge. Relator: Exmo. Sr. Desembargador José
Hamilton Saraiva dos Santos. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Silvana M. M. Pinto dos Santos. Desembargadores
presentes: Excelentíssimos Senhores Desembargadores José
Hamilton Saraiva dos Santos-Relator, Ernesto Anselmo Queiroz
Chíxaro, Elci Simões de Oliveira-Juiz de Direito convocado
com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de Jesus
Abdalá Simões, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub
Pereira, Paulo Cesar Caminha e Lima, João Mauro Bessa,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo e
Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. 5.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO E 15.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO. VARA DESMEMBRADA. RESOLUÇÃO N.º 27/2005
– TJAM. REDISTRIBUIÇÃO EM 2008. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA 15.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO.
1. Existência, ou não, de pronunciamento anterior do Juízo da 5.ª
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, nos autos n.º 001299745.2010.8.04.0012 (Ação Cautelar de Arresto, conexa ao presente
conflito), conforme alegado pelo Juízo Suscitado. 2. In casu,
apesar de proferida sentença de homologação do acordo nos
autos n.º 0012997-45.2010.8.04.0012, em 2008, os Feitos foram
redistribuídos para a 15.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho,
em razão do desmembramento das Varas Judiciais, operada pela
Resolução n.º 27/2015. 3. Aquiescência da 15.ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho, que aceitou a competência decorrente da
redistribuição, pois, continuou praticando atos processuais, ao longo
do tempo, gerando a presunção de legitimidade da redistribuição
ocorrida em 2008. 4. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15.ª VARA CÍVEL E DE
ACIDENTES DE TRABALHO. ACORDAM as colendas Câmaras
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