Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 25/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2592
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por seus advogados, pelo DJE, com advertência para a necessidade de comunicação ao Juízo, findo o prazo, caso não haja acordo.
ADV: ALONSO RICARDO JÚNIOR (OAB 10387/AL) - Processo 0700022-41.2020.8.02.0048 (apensado ao processo 070024069.2020.8.02.0048) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria das Graças Alves dos Santos - DECISÃO Corrija-se o nome do
inventariado no cadastro do SAJ, para João Amador dos Santos. Deixo de conhecer a petição de p. 78-87, enquanto pedido de tutela
cautelar em face de terceiros, haja vista que o procedimento da ação de inventário não permite que o desenvolvimento do contraditório
e da ampla defesa, de tal pedido cautelar, se opere no bojo destes autos. Todavia, diante do contido no art. 618, do CPC, segundo
o qual “Incumbe ao inventariante: I - (...); II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus
fossem”, recebo tal petição como simples requerimento de medidas acautelatórias, para preservação do patrimônio inventariado e,
nesse sentido, defiro, parcialmente, os pedidos, para determinar que após a juntadas das “fichas sanitárias” dos animais -, seja a
ADEAL oficiada para promover, em 5 (cinco) dias, o bloqueio dos semoventes de propriedade do falecido Sr. João Amador dos Santos,
informando-nos a respeito, no mesmo prazo. Indefiro o requerimento de bloqueio dos bens imóveis, no Cartório de Registro Imóbiliário,
porque absolutamente desnecessária, já que a indisponibilidade de tais bens é decorrência natural e automática de se encontrarem
registrados em nome de pessoa falecida. Intime-se a inventariante, por seu advogado, pelo DJE, para juntar, em 3 (três) dias, as “fichas
sanitárias” dos animais, que mencionou ter juntado, mas não o fez, para subsidiar o bloqueio junto à ADEAL. Cumpridas as medidas ora
determinadas, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de p. 77.
ADV: RONALDO GONÇALVES LIMA (OAB 15898/AL) - Processo 0700181-81.2020.8.02.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: J.M.S. - DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, para, ciente de que o pedido liminar
só será apreciado após a resposta das rés, informar, em 10 (dez) dias, qual das alternativas prefere, para evitar o estado de paralisação
do feito, decorrente da pandemia de coronavirus: 1) obter e informar os números dos telefones (whatsapp) seu e das demandadas,
para tentativa de designação de audiência de conciliação por videoconferência; 2) seja determinada a citação das demandadas para
responder no prazo legal de quinze dias, sem prévia tentativa de conciliação; 3) deixar com está, aguardando o retorno das atividades
presenciais, para designação de audiência de conciliação.
ADV: EVERTON CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 4540/SE), ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV:
MARCELA AUGUSTA ACIOLI DO CARMO DE OLIVEIRA (OAB 10408/AL) - Processo 0700191-96.2018.8.02.0048 - Procedimento
Ordinário - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Cícero Rodrigues da Silva - RÉU: Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das verbas anteriores a 05/2013, considerando a data da distribuição da ação, e
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para
CONDENAR o Município de Pão de Açúcar/AL., ao pagamento das diferenças salariais entre o valor do salário mínimo vigente, no
período de 05/2013 a 01-2017 e os valores pagos, conforme planilha constante desta sentença, no montante nominal total de R$
444,86 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas dos
respectivos meses de referência, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, até o efetivo pagamento.
Quanto à multa fixada em desfavor do BANCO BRADESCO, esta deverá ser revertida em favor do FUNJURIS, conforme dispõe o art.
97, do CPC. Verifica-se que o autor pretendia o recebimento de verbas no montante de R$ 14.980,00 (catorze mil, novecentos e oitenta
reais), entretanto, o Município foi condenado a pagar apenas o montante de R$ 444,86 correspondente a 2,9% da quantia pretendida
pelo autor. Aplica-se ao caso o parágrafo único do art. 86, segundo o qual:se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, ou seja, tendo o Município sucumbido em parcela mínima pedida, deve o
autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa, ressaltando que a exigibilidade de tais débitos fica suspensa por ser
este beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor por seu advogado pelo DJE
, e o Município, pelo portal. Não háreexamenecessário (art. 496, §3º, III, CPC). Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se a guia em favor
do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, do valor bloqueado à pág. 94; 2) coloquem-se os autos na fila concluso bacenjud para
que assessoria providencie a transferência do referido valor; 3) certifique-se e aguarde-se, por dez dias, a juntada de requerimento. Não
havendo, arquivem-se com baixa no registro. Pão de Açúcar,22 de maio de 2020. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: RONALDO GONÇALVES LIMA (OAB 15898/AL) - Processo 0700217-26.2020.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Contratos
de Consumo - AUTOR: Jose Teixeira Torres - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela perseguido para DETERMINAR:
1) A demandada ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na
unidade consumidora nº 0299705-3, em nome do autor JOSÉ TEIXEIRA TORRES, em razão das faturas relativas aos meses de março
e abril de 2020, até final solução da controvérsia, sob pena de pagamento de multa diária, que desde de já, arbitro em R$ 1.000,00 (hum
mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Baseado no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão
do ônus da prova, ao passo em que determino a parte demandada que junte aos autos cópia dos documentos que corroborem com o
débito. Cumpra-se a decisão de pág. 67, acrescentando a intimação à demandada, da presente decisão, a ser realizada juntamento com
a sua citação. Pão de Açúcar, 22 de maio de 2020. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: PAULO VICTOR BRANDÃO SOUZA (OAB 15022/AL) - Processo 0700245-91.2020.8.02.0048 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - AUTOR: Erilio Vieira Sandes Filho - DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência,
em que o autor alegou em resumo: a) que firmou com o réu, em 30-08-2019, contrato de locação residencial, da casa situada na Rua
do Espelho da Lua, 360, nesta cidade, pelo prazo de seis meses, término para 30-02-2020, com aluguel de 200,00 vencíveis todo
dia 30 do mês subsequente; b) que mesmo antes do vencimento informou ao locatário, de forma clara e inequívoca, sua intenção
de vender o imóvel, não tendo o locatário manifestado interesse na compra; c) diante da não desocupação, em 04-03-2020 notificou
formalmente o locatário para, diante do fim do prazo da locação, desocupar o imóvel em 30 dias (p. 16-17), no que não foi atendido;
d) na parte da petição inicial referente ao direito aplicável, afirmou que o locatário se encontra com os alugueis de março, abril e parte
de maio-2020 vencidos, totalizando R$ 526,00. Requereu, ao final, a concessão de tutela para que fosse determinado a desocupação
em 15 dias, sob pena de despejo, com base no art. 59, IX, da Lei 8.245-1991 (inadimplência dos aluguéis).. Considerando que o autor
não juntara comprovante de pagamento da caução exigida, foi indeferida a liminar, em decisão de p. 23. Posteriormente, o autor juntou
o comprovante do pagamento da fiança de três alugueis (p. 29), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de
desocupação (p. 26-28). É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o réu já foi citado, tendo, inclusive,
constado do mandado, advertência para “responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e despejo” (p. 34). Quanto
ao fundamento de que o término do prazo do contrato é suficiente para o despejo, com base no art. 59, § 1º, VIII, da lei mencionada,
não se aplica ao caso dos autos, vez que, segundo o art. 47, da mesma lei, “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel: (...)” com base em uma das hipóteses dos incisos I a V daquele artigo, o que não é o caso dos autos. Já no que
se refere ao fundamento da inadimplência, poderá o locatário, concedida ou não a liminar de desocupação em quinze dias, no prazo da
contestação, purgar a mora, nos termos do art. 59, § 3º, da lei mencionada, segundo o qual “No caso do inciso IX do § 1odeste artigo,
poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º