Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2287
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em anexo. Devidamente citado, o Estado de Alagoas, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, apresentou sua contestação às fls.
32/39, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, imputando a legitimidade ao Município de Maceió/AL e a
União. No mérito sustenta a organização do sistema único de saúde e a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato
administrativo. Por fim, requer que seja revogada a antecipação concedida, o feito extinto sem julgamento do mérito, o chamamento ao
processo da União e do Município de Maceió/AL, bem como o julgamento improcedente dos pedidos elencados na inicial. A Secretaria
de Estado da Saúde-SESAU informa às fls. 40 que fora cumprida a decisão deste Juízo, no sentido de finalizar o tratamento pleiteado
pela parte Autora, sendo realizado no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, no dia 21/10/2011. Documentação comprobatória
de fls. 41. Despacho às fls. 56 determinando a intimação do réu, na pessoa do Secretário de Saúde, para que dê efetivo e IMEDIATO
cumprimento à decisão de fls. 11/14, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Instado a se manifestar o
representante do Ministério Público ofereceu seu Parecer às fls. 51/54 onde informa que o Estado tem o dever jurídico de disponibilizar
os mecanismos adequados para a realização da cirurgia prescrita, que deve ocorrer prioritariamente por meio de hospitais próprios do
SUS ou conveniados. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Ab
initio, passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas em relação ao fornecimento do tratamento
requerido, com fulcro no princípio da subsidiariedade, caso assim não se entenda, dá-se a necessidade de citação do município de
Maceió/AL e da União para integrarem a lide como litisconsortes passivos necessários, e no mérito, reafirmou que a responsabilidade
pelo tratamento solicitado pertence à União. Tais preliminares, registre-se, não merecem prosperar, uma vez que tanto a União, quanto
os Estados e os Municípios, por atribuição constitucional, possuem autonomia e fazem parte de um sistema descentralizado, com
direção única em cada esfera de governo. É dizer, o Sistema Único de Saúde (SUS), é da responsabilidade concomitante dos vários
entes da federação. E, embora hierarquizado e descentralizado, tem como parâmetros a universalização, o que significa acesso a todos
à saúde, e a integração, fundamentada na responsabilidade solidária dos entes federativos, na ação e no apoio mútuo aos serviços de
saúde. Não é senão por isso que, em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela responsabilidade solidária
dos entes federativos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento
dos artigos 6º, 36, § 2º da Lei 8.080/90, 8º e 15 da LC101/2000, e das respectivas teses, o que atrai a incidência do óbice constante na
Súmula 282/STF. 2. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo
que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figurarem no pólo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no Ag 909927 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0152699-3 Relator(a) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO) (8315) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2013).
Rejeitada as preliminares, passo à análise do mérito. Analisando os autos, verifico a veracidade do fato alegado pela parte Autora,
referente ao procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, tendo em vista que há relatório médico de fls. 16/17, da lavra da Médica, Dra.
Tayguara Cavalcanti (CRM-AL 2148), sendo, portanto, suficiente para comprovar a recomendação do tratamento da patologia da Autora.
De ressaltar que a patologia que compromete a saúde da pessoa e põe em risco a sua vida é mais do que suficiente para acolhimento
do pleito formulado. Nesse diapasão, não é despiciendo a transcrição do art. 196 da Constituição Federal, onde prevê que: Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, não
pode o Poder Público negar o pleito de um cidadão, portador de: Atrofia de Maxilar com assimetria facial , e que notadamente não dispõe
de recursos suficientes para arcar com os onerosos custos do procedimento cirúrgico denominado de: Cirurgia denominada de BucoMaxilo-Facial, bem como o uso dos seguintes materiais: 02 Serras Recíproca; 02 unidades de Hemostático Surgy Dry e 02 Unidades de
membrana de PTFE 20X20 mm, para controle da enfermidade que lhe acomete. Como se vê, em consonância com o próprio texto
constitucional, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, portanto, não pode o Poder Público ser omisso com um paciente que
necessita de tratamento de elevado valor para a sua sobrevivência. Note-se que o direito em litígio é o mais primordial de todos, bem de
ordem inalienável e indisponível, qual seja, a vida humana. Em outro passo, não é permitido ao Poder Judiciário ser conivente ou
negligente com a omissão governamental em negar o tratamento a um cidadão carente, desamparado de políticas públicas que o
possibilite custear o procedimento que lhe foi recomendado. Ademais, não se cogita de interferência ou intromissão do Poder Judiciário
na esfera do Poder Executivo, de modo a ferir o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna, in verbis: Art.
2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. É que da mesma ordem
constitucional emana o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com previsão expressa no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. Senão vejamos: Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, é dever
do Poder Judiciário conceder uma prestação jurisdicional satisfativa e adequada para cessar a lesão ao direito de um cidadão. É de bom
alvitre ressaltar que o atendimento à saúde à pessoa comprovadamente carente é de responsabilidade do Estado e do Município,
gestores regional e local do Sistema Único de Saúde, respectivamente. O cidadão poderá demandar de quaisquer entes públicos o
fornecimento adequado de serviço de saúde e, no presente caso, o fez em face do Estado de Alagoas. Ademais, os direitos fundamentais
à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de
Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições
legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário. Reclama efetividade
real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os
princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade
da pessoa humana. Na espécie, no exame do pleito se deve observar o princípio da proporcionalidade que é apto a sopesar
axiologicamente os direitos em jogo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a liminar, para condenar o
Estado de Alagoas a propiciar os meios adequados para que a Autora, Sra. Dilcilene Silva Lima seja submetida ao procedimento de:
Cirurgia denominada de Buco-Maxilo-Facial, bem como o uso dos seguintes materiais: 02 Serras Recíproca; 02 unidades de Hemostático
Surgy Dry e 02 Unidades de membrana de PTFE 20X20 mm , nos termos do relatório médico de fls.16/17 dos autos. Aproveito o ensejo
e defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas. P.R.I. Maceió,11 de fevereiro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti
Manso Juíza de Direito
ADV: SÉRGIO PAULO CALDAS NEWTON (OAB 7481/AL) - Processo 0074494-55.2007.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Processo e Procedimento - AUTORA: Adélia de Jesus Cavalcante - Autos nº: 0074494-55.2007.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Adélia de Jesus Cavalcante Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por
Adélia de Jesus Cavalcante pugnando pelo pagamento de R$ 89.292,60 (oitenta e nove mil e duzentos e noventa e dois reais e sessenta
centavos), atualizados até 30/07/2018 (fls. 03/04), onde o Estado de Alagoas, após ser intimado para impugnar a execução, informa
que deixará de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (fls. 09). Nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º