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TJAL 18/02/2019 -Pág. 81 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2287

81

Autores o direito a perceber o adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o respectivo subsídio.Tutela antecipada concedida
às fls. 157/160.Citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação (fls. 171/188) aduzindo a inconstitucionalidade do pagamento do
adicional de insalubridade em cumulação com subsídio. Além disso, sustentou que o Poder Judiciário não pode alterar a base de cálculo
do adicional de insalubridade.Réplica às fls. 180/188.Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu seu parecer às fls. 193/195,
opinando por não divisar interesse primário a ser protegido, razão pela qual entende por desnecessária a intervenção do parquet no
feito.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado de
Alagoas objetivando a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelos Autores.O Pleno do Tribunal de Justiça
de Alagoas, no julgamento da Apelação Cível n. 2009.000001886-0/0001.00, declarou a inconstitucionalidade incidental dos arts. 1º e 2º
da Lei Estadual n.º 6.772/2006, os quais disciplinavam que o adicional de insalubridade devido aos servidores estaduais deveria ser
pago com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo Estadual.É sabido que a declaração
de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna aplicável a legislação anterior, o que caracteriza o denominado efeito
repristinatório, conforme o disposto no art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99. O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de normaaparentemente
revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.Demais disso, deve-se ressaltar que a
declaração de inconstitucionalidade implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei atacada, o que significa dizer que tal declaração
produz efeito ex tunc, “fulminando de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço”. (...)
Assim, tem-se que, uma vez declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.772/2006, volta à vigência a Lei anterior, qual
seja, a Lei n.º 5.247/91.Diante disso, retomou a vigência o art. 73 da Lei Estadual n.º 5.247/91, no seguinte sentido:Art. 73. Os servidores
que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.Ocorre que, em setembro do ano de 2016, entrou em vigor a
Lei Estadual nº. 7.817/2016, que, além de dar outras providencias, passou a regulamentar, mediante valores fixos, os adicionais de
periculosidade e insalubridade percebido pelos servidores estaduais, alterando, pois, as disposições previstas no Regime Jurídico Único
( Lei nº. 5.247/91).Em sua defesa, o Estado de Alagoas alega a incompatibilidade da cumulação do adicional de insalubridade com o
subsídio, com fundamento no art. 39, §4º, da Constituição Federal, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória àqueles remunerados por meio de subsídio.É importante frisar que, no
que se relaciona à referida argumentação do Réu, é imprescindível que se verifique que, quando da edição da Lei nº 5.247/91, ainda não
vigia no Estado de Alagoas a remuneração na forma de subsídio, de modo que não se deve dar interpretação restritiva, sob pena de
ofensa à previsão constitucional contida no art. 7º, XXIII. Ademais, com a atual regulamentação, não mais subsistem duvidas quanto aos
valores a serem percebidos pelos servidores em caso de exposição justificada, no exercício da sua atividade, a condições insalubres/
periculosas. Vejamos as disposições previstas para os adicionais de insalubridade/periculosidade para os servidores, cuja a carga
horária é de 40 horas, uma vez que é o caso da demanda em análise: Art. 1º -O adicional pelo exercício de atividades insalubres, devido
aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, corresponde a: [...]IV - para aqueles que cumprem jornada de 40
(quarenta) horas semanais: a) o valor fixo de R$ 217,98 (duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) para insalubridade de
grau mínimo; b) o valor fixo de R$ 490,46 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) para insalubridade de grau médio;
e c) o valor fixo de R$ 762,94 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) para insalubridade de grau máximo.
Compulsando-se os autos (docs. 25/156), verifica-se que de fato há uma diferença entre os valores percebidos pelos servidores e o que
lhes é de direito. Por esta razão, e com fundamento no art. 1º, IV, da Lei 7.817/16, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para
confirmar a tutela antecipada já concedida, e determinar que o adicional de insalubridade e os seus reflexos, devido a parte autora, seja
calculado utilizando os valores fixos legalmente previstos.Condeno o réu, após o trânsito em julgado, a pagar os valores retroativos
concernentes à diferença entre o efetivamente pago e o corretamente devido dentro dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura
da ação, corrigidos monetariamente e com juros de mora, a serem calculados em liquidação de sentença, destacando, desde já, que a
correção monetária incide desde a época do valor devido até o seu efetivo pagamento utilizando-se o índice IPCA e os juros de mora a
partir da citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Condeno, ainda, o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10%, a serem apurados em liquidação de sentença, em
conformidade com o art. 85,§ 3º, do Novo Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL)
Felipe Castro de Amorim Costa (OAB 6437/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2019
ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL) - Processo 0020456-25.2009.8.02.0001 (001.09.020456-6) - Mandado de
Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas - Autos n° 002045625.2009.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante e Agravante: Carlos Augusto da Silva Filho e outros Impetrado: Comandante
Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas DESPACHO Transcorrido o prazo legal, e inexistindo recurso voluntário contra a sentença
exarada às fls. 125/128, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2019. Maria Ester
Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 7133/AL) - Processo 0034868-87.2011.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERIDO: ‘Estado de Alagoas - Autos n° 0034868-87.2011.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Dilcilene Silva de Lima Requerido: ‘Estado de Alagoas SENTENÇA Vistos etc.. Dilcilene Silva de
Lima, devidamente qualificada na inicial, interpôs a presente Ação Cominatória, com Pedido de Tutela Antecipada, contra o Estado de
Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. A requerente informa que é portadora de: Atrofia de Maxilar com assimetria facial,
dificuldade de deglutição, fonação, mastigação, apresentando dores na região de ATM bilateralmente, necessitando submeter-se a:
Cirurgia denominada de Buco-Maxilo-Facial, bem como o uso dos seguintes materiais: 02 Serras Recíproca; 02 unidades de Hemostático
Surgy Dry e 02 Unidades de membrana de PTFE 20X20 mm, de acordo com relatório médico às fls. 16/17. Ressalta que o Estado de
Alagoas se nega a fornecer o devido tratamento, mesmo tendo o dever constitucional de garantir o direito à saúde da população; afirma,
ainda, não ter condições financeiras para arcar com o referido tratamento. Por tais razões requer, em sede de liminar, seja determinado
ao Estado de Alagoas que lhe forneça, gratuitamente, o procedimento acima descrito. Documentos às fls. 13/19. Tutela concedida às fls.
20/23 para determinar que o Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria de Saúde, propicie que a requerente seja submetida a :
Cirurgia denominada de Buco-Maxilo-Facial, bem como o uso dos seguintes materiais: 02 Serras Recíproca; 02 unidades de Hemostático
Surgy Dry e 02 Unidades de membrana de PTFE 20X20 mm, que serão utilizados em seu procedimento, de acordo com relatório médico

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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