Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 17/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2206
532
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL)
Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB 1205/AL)
Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)
Fabiano Henrique S de Melo (OAB 6276/AL)
Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL)
Jackson Farias Santos (OAB 2776/AL)
KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL)
Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)
Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2018
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRAANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0000616-13.2008.8.02.0050 (050.08.000616-7)
- Cumprimento de sentença - Revisão - REQUERENTE: G.L.S. - Autos n° 0000616-13.2008.8.02.0050 Ação: Cumprimento de Sentença
Requerente: Guilherme Lins de Souza Requerido: Cesar Jesus de Souza DESPACHO Intime-se o exequente, pessoalmente, para que
no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Porto Calvo(AL), 16 de outubro de 2018. José Eduardo
Nobre Carlos Juiz de Direito
ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ADV: GIRLENE FEITOSA DE FARIAS (OAB 4370/AL), ADV: JOSÉ MARIA DA
SILVA FILHO (OAB 4333/AL) - Processo 0500920-86.2007.8.02.0050 (050.07.500920-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações AUTORA: Luciane Maria da Silva - RÉU: Prefeitura Municipal de Campestre - Autos n° 0500920-86.2007.8.02.0050 Ação: Cumprimento
de Sentença Autor: Luciane Maria da Silva Réu: Prefeitura Municipal de Campestre DESPACHO Tendo em vista que já se iniciou
o cumprimento de sentença e, que, a decisão do egrégio Tribunal (fls. 400/404) decorreu de uma rejeição liminar, determino o
prosseguimento do feito com envio dos autos à contadoria para proceder com a atualização dos cálculos do débito exequendo pra fins
de homologação. Porto Calvo(AL), 16 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700477-68.2018.8.02.0050 - Ação Popular - Violação aos Princípios
Administrativos - AUTOR: Leony Melo Bandeira - ADVOGADO: Leony Melo Bandeira - Autos n° 0700477-68.2018.8.02.0050 Ação:
Ação Popular Autor: Leony Melo Bandeira Réu: Secretario Municipal de Administração e outros DESPACHO Dê-se vista dos autos para
o representante do Ministério Público. Prazo de 10 dias. Porto Calvo(AL), 16 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de
Direito
ADV: ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE) - Processo 0700507-06.2018.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença - AUTOR: Amauri Batista da Silva - Autos n° 0700507-06.2018.8.02.0050/01 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Amauri Batista da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte
Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO Considerando que o processo já se encontra arquivado, arquive-se a
pasta dependente. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 16 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito
ADV: FABIANO HENRIQUE S DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0700583-30.2018.8.02.0050 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Tânia Barbosa Cachueira Raphael - Autos n° 0700583-30.2018.8.02.0050 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Tânia Barbosa Cachueira Raphael Réu: Josicleide Teixeira Guedes SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Cobrança
proposta por Tania Barbosa Cachueira Raphael em favor de Josicleide Teixeira Guedes. Instada a parte requerente a implementar
a petição inicial, para apresentar documentação necessária à propositura da ação, quedou-se inerte, conforme se verifica à fl. 73. A
parte autora apenas apresentou prova da insuficiência financeira. Breve relato. Decido. Ao que se observa, a parte requerente, embora
instada a cumprir o despacho de fls. 67/68, via DJE, cumpriu parcialmente, deixando de apresentar a decisão da Justiça federal . A
situação presente e notadamente a omissão noticiada, sabe-se, enseja a extinção processual prematura, posto que ausentes requisitos
essenciais ao julgamento de mérito, especialmente os insculpidos no art. 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Nesse
sentido, determina o art. 485, inc. I do NCPC: Art.485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial; Assim
sendo, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV do Novo Código de
Processo Civil, e, de conseguinte, julgo extinto o feito prematuramente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com a devida baixa. Porto Calvo,16 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700686-08.2016.8.02.0050 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos nº: 0700686-08.2016.8.02.0050
Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Executado: H J P Soares Filho - Me e outro
DECISÃO Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, com arrimo no art. 921, III do CPC, conforme requerido
à fl.46. Após o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente em 10 dias. Porto Calvo , 16 de outubro de 2018.
José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito
Eli Alves Bezerra (OAB 15605/PE)
Fabiano Henrique S de Melo (OAB 6276/AL)
Girlene Feitosa de Farias (OAB 4370/AL)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE)
José Maria da Silva Filho (OAB 4333/AL)
Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL)
Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE)
Moacir Rocha Santana (OAB 1534/AL)
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDIR ALVES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º