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TJAL 26/03/2012 -Pág. 113 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 661

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integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo
artigo 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...)h (Grifo nosso) Desta forma, diante do pedido de
desistência de fls. 291, DENEGO o presente Mandado de Segurança, declarando extinto o processo sem resolução de mérito com
fulcro no artigo 6º, 5º da Lei 12016/09 e no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o impetrante nas despesas
processuais com base no artigo 26 do Código de Processo Civil, não condenando nos honorários advocatícios por força do artigo 25
da Lei 12016/09. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, 19 de março de 2012. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de
Direito - Auditor Militar
ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL) - Processo 0019552-34.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Anulação - AUTOR: Michel Deyvid Rodrigues da Silva- RÉU: Estado de Alagoas- DESPACHO. Diante do requerimento de extinção
do processo acostado aos autos e atento ao que preconiza o parágrafo 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado
de Alagoas (Procuradoria do Estado) para que se pronuncie sobre o pedido de desistência da ação de fls. 245. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. Maceió-AL, 19 de março de 2012 JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6.649), THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL), CARINA
SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/AL) - Processo 0020807-95.2009.8.02.0001 (001.09.020807-3) - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Diego de Souza Aguiar da Costa- REQUERIDO: Município de Maceió- DESPACHO
Diante da renúncia de mandato acostada aos autos às fls. 69, intime-se pessoalmente o autor, por intermédio de oficial de justiça, para
que nomeie advogado de sua confiança no prazo de 10 (dez) dias, devendo o mesmo ficar ciente de que, não promovendo a referida
nomeação de advogado, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito conforme preconizado no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Publique-se e cumpra-se. Maceió-AL, 20 de março de 2012. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor
Militar.
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) - Processo 0025849-57.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Militar - AUTOR: Dorgival Pereira dos Santos Filho- RÉU: Estado de Alagoas- DESPACHO Vistas ao Ministério Público Militar para
que emita parecer sobre o mérito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió-AL, 20 de março de 2012. José Cavalcanti Manso Neto
Juiz de Direito - Auditor Militar
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0036099-23.2009.8.02.0001 (001.09.036099-1) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: Nelson Bezerra de Paula e outro - INDICIADO:
Riomar dos Santos e outro - DESPACHO Diante da Certidão acostada aos autos que certifica o cumprimento da decisão de fls. 57/58,
bem como da Guia de Postagem de fls. 62, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Maceió-AL, 21 de março de 2012. José Cavalcanti Manso
Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo 0036967-30.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - AUTOR: Genivaldo Cassiano de Oliveira e outro - RÉU: Estado de AlagoasDESPACHO Vistas ao Ministério Público Militar para que emita parecer sobre o mérito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió-AL,
20 de março de 2012. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.
ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL) - Processo 0049151-18.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança Serviço Militar - IMPETRANTE: Rutemberg Almeida e Silva- IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de ALDESPACHO Vistas ao Ministério Público Militar para que emita parecer sobre o mérito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió-AL,
20 de março de 2012. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0058690-08.2011.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
Militares - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Benival de Oliveira Ferreira e outros - DENUNCIDO: Clauneis Nazário da SilvaDECISÃO Colhe-se dos o autos de Inquérito Policial Militar instaurado pela portaria nº 012-IPM-CG/CORREG, de 15 de fevereiro de
2010, para apurar indícios de militar, tipificado no artigo 210 § 1º do Código Penal Militar (Lesão Corporal Culposa), fato ocorrido no
dia 11 de janeiro de 2011, aproximadamente às 16h 55min, no CFAP (Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças), no bairro do
Trapiche, pois, durante uma instrução, os alunos teriam pedido ao acusado que o mesmo lançasse próximo aquele grupo uma granada
fulmígena, ocorre que por engano, a granada lançada foi a de efeito moral GM 100, vindo a ferir alguns destes alunos, devido ao
estado de flagrância supra, foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Verifica-se que diante dos fatos acima expostos, fora instaurado o
Inquérito Policial Militar que originou o processo em epígrafe, todavia, já tramita nesta vara o processo de Nº 0002258-66.2011 originado
pelo auto de prisão em flagrante que aqui também já foi abordado, conclui-se portanto que há dois processos criminas tramitando
para tratar sobre os mesmos fatos. Mister ressaltar ainda que o artigo 8º, item 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
- Pacto de São José da Costa Rica - aderido pelo Brasil através do Decreto 678/1992, assevera in verbis: O acusado absolvido por
sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Tal norma traz em seu bojo o Princípio da
vedação da persecução penal múltipla ou Princípio do non bis in idem, os quais importam na impossibilidade de alguém ser submetido
a novo processo quando este tenha o condão de o penalizar. Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. 1. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INICIADA NOVA
AÇÃO PELOS MESMOS FATOS. CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. NOVO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA DO PRIMEIRO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA DO SEGUNDO PROCESSO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo duas condenações em processos distintos, ambos com
trânsito em julgado, que versam exatamente sobre os mesmos fatos delituosos, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado,
anulando-se a segunda. Ainda que a violação à coisa julgada não tenha sido suscitada pelo paciente no curso do segundo processo,
a sua nulidade é flagrante, impondo-se a sua anulação. 2. Ordem concedida para, exclusivamente em relação ao paciente, anular o
processo de nº 2003.07.1.022336-7, desde o recebimento da denúncia, determinando-se, ainda, o trancamento definitivo do feito. (HC
97753 / DFHC 2007/0309674-2 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2008) Destarte, deixo de
apreciar a presente denuncia, com fulcro no artigo 8º, item 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da
Costa Rica, bem como no Princípio do ne bis in idem, em face desta, já ter sido ofertada e recebida por este Juízo Castrense nos autos
do processo 0002258-66.2011, por todas as fundamentações postas, determino o ARQUIVAMENTO do processo em epígrafe. Proceda
o translado destes autos para o processo 0002258-66.2011. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. Maceió, 20 de março 2012. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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