A empresa ITAUCORP S/A de CNPJ 02.187.254/0002-77, fundada em 04/07/2006 e com razão social ITAUCORP S/A, está localizada na cidade JUNDIAI do estado SP.
Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Comércio atacadista de equipamentos de informática.
Sua situação cadastral até o momento é Baixada.
A data da última alteração da situação da empresa foi em 30/04/2010.
Inicio de suas atividades: 28/05/2008
Inicio de suas atividades: 25/05/2005
Inicio de suas atividades: 19/05/2004
Inicio de suas atividades: 17/04/1998
Inicio de suas atividades: 18/09/1997
A data em que a aempresa iniciou as atividades.
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Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ
APARECIDA MOREIRA KRUKOSKI E SP233109 - KATIE LIE UEMURA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Diante da concordância da União Federal às fls. 1023/1031, expeça-se alvará de levantamento do valor total depositado na conta nº 0265.635.22000864-0 (fls. 584), em favor de ELEKPART E ADMINISTAÇÃO S/A; do valor total depositado na conta nº 0265.635.22000840-2 (fls. 578), em favor de ITAU PLANEJAMENTO ENGENHARIA S/A; do valor total depositado na conta nº 0265.635.22000856-9 (fls.
00004 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026164-06.2006.4.03.6100/SP 2006.61.00.026164-9/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : CIA ITAU DE CAPITALIZACAO e outros(as) SP226799A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN ITAU CORRETORA DE VALORE
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2012) Logo, tendo aquela E. Corte, guardiã da exegese das leis nacionais, julgado, em referido âmbito, de modo desfavorável ao pólo recorrente, prejudicada a via recursal a tanto. Ante o exposto, com relação à violação ao artigo 649, inciso IV, do CPC, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso e, no mais, JULGO-O PREJUDICADO. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 00106 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026800-31.2009.4
Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas, em que se pretende a cobrança do título executivo consubstanciado na CDA nº 80.1.15.028336-87.Após o despacho que ordenou a citação da parte contrária (fls. 09), sobreveio petição da executada (fls. 10/17) requerendo a extinção do feito em razão do pagamento e a condenação da exequente em honorários advocatícios e nas custas processuais.Instada a se manifestar, a exequente informa que o pagamento foi realizado após o ajuiz
Porém, o tema 499 não se aplica ao mandado de segurança coletivo, conforme súmula 629 do e. STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. No caso dos autos, a extinção do feito decorreu de comprovação intempestiva da existência de filiado na região de Barueri. Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recuso interposto ao STF para definição da interpretação jurídica a ser conferida à h