Judiciário ● 15/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho
3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de
natureza extraordinária.
Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as
razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante
não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela
Corte Regional no despacho de admissibilidade quanto ao não
cumprimento dos pressupostos do art. 896 §1º-A, I, da CLT.
Nesse contexto, a agravo de instrumento revela deficiência de
fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão
agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção
ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º
422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no
agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da
controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011160-07.2020.5.15.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante
PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogada
Dra. Laís Marchetti Zaparolli(OAB:
367715-A/SP)
Advogado
Dr. Reinaldo Antônio de Araújo
Miranda(OAB: 323748-A/SP)
Advogada
Dra. Ana Eucária Barbosa da
Silva(OAB: 433732-A/SP)
Agravado
RENATA APARECIDA FERRAZ LIMA
DA SILVA
Advogado
Dr. Carlos Alberto Lollo(OAB: 114525A/SP)
Advogado
Dr. Juliana Ferreira de Araujo(OAB:
307943-A/SP)
Agravado
MUNICÍPIO DE SUMARÉ
Procurador
Dr. Ivan Loureiro de Abreu e Silva
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184084
1216
- MUNICÍPIO DE SUMARÉ
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
- RENATA APARECIDA FERRAZ LIMA DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido
o trânsito do recurso de revista, em processo de execução,
interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º
13.467/2017.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir Parecer por falta
de interesse público direto e pugnou pelo regular andamento do
feito.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem Público.
DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS
BLOQUEADOS
A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não
apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art.
896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
da decisão denegatória.
Isso porque, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º
266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso
de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração
inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que,
consoante assentado na decisão agravada, não se verifica nos
autos.
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na
vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da
transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto
formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT, por
constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito
da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da
transcendência do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Processo Nº RRAg-0011099-11.2018.5.15.0125