Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho
3426/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
- MINISTRO EMMANOEL PEREIRA - MINISTRO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
- MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA - MINISTRO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO - MINISTRO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
- UNIÃO
- WALMIR OLIVEIRA DA COSTA - MINISTRO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
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calculada com base no valor do subsídio, não se admitindo o
pagamento em duplicidade.
5. Assim, para efeito de cálculo dos rendimentos devidos a servidor
ou a magistrado, o valor do abono de permanência corresponderá
"ao valor da contribuição previdenciária". Em outras palavras, a lei
estabelece que para um débito pertinente ao desconto da
contribuição previdenciária da remuneração normal, deverá o
Orgão Judicante - Órgão Especial
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do processo administrativo
e, no mérito, reconhecer a natureza remuneratória do abono de
permanência, indeferir, contudo, o requerimento de incorporação
servidor perceber apenas um crédito de abono de permanência.
6. Essa mesma regra estabelecida para apuração da remuneração
é estendida para efeito de cálculo da gratificação natalina e das
férias. Nesse contexto, a pretensão de o abono de permanência
aos subsídios, nos termos da fundamentação.
EMENTA : ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA.
VERBA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
integrar a remuneração mensal, inclusive para efeito de décimo
terceiro salário e das férias implicaria no pagamento em duplicidade
do referido abono, o que não é autorizado pela lei. Ademais, o valor
do desconto previdenciário realizado sobre a gratificação natalina e
as férias já é pago aos requerentes como abono de permanência.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Processo Administrativo com escopo principal de
reconhecimento da natureza remuneratória do abono de
permanência em serviço (arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC
41/2003; e 7º da Lei nº 10.887/2004) e, com isso, a sua integração
na remuneração e repercussão para todos os fins, inclusive quanto
7. O abono de permanência, portanto, não pode ser computado na
remuneração para efeito de cálculo da gratificação natalina e férias,
a fim de evitar que diante de apenas um débito de contribuição
previdência incidam dois créditos a título de abono de permanência.
8. Processo Administrativo ao qual, não obstante reconhecer a
natureza remuneratória do abono de permanência, se nega
às férias e décimo terceiro salário.
2.O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima competente para
uniformizar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional,
provimento para indeferir o requerimento de sua integração à
remuneração.
em reiteradas decisões, tem firme entendimento de que o abono de
permanência, por representar um acréscimo patrimonial na forma
Despacho
de rendimento, tem natureza remuneratória para efeito de incidência
do Imposto de Renda. (STJ, Tema 424, Recurso Especial Repetitivo
nº REsp-1.192.556/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJ-e de 17/11/2010).
3. O fato de o abono de permanência representar um acréscimo
patrimonial na forma de rendimento e, consequentemente, servir de
base de contribuição para o Imposto de Renda, não induz à
conclusão de que o nominado abono deve integrar a base
remuneratória mensal e também para efeito de pagamento de férias
e 13º salário.
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-1000176-79.2015.5.02.0381
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante
TRANSPORTADORA TORRA TORRA
LTDA.
Advogado
Dr. João Carlos Campos de
Moraes(OAB: 233346-A/SP)
Advogado
Dr. Ivandick Cruzelles Rodrigues(OAB:
271025-A/SP)
Agravado
AGNALDO GOMES DA SILVA
Advogado
Dr. Luis Felipe Pacheco Abrileri(OAB:
234872-A/SP)
Advogado
Dr. Marcelo Ezabella(OAB: 272327A/SP)
4. A incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência
é decorrente da "ausência de lei que autorize considerar o abono de
permanência como rendimento isento", conforme exaustivamente
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO GOMES DA SILVA
- TRANSPORTADORA TORRA TORRA LTDA.
decidido pelo STJ no precedente de Recurso Especial Repetitivo. Já
o abono de permanência, a seu turno, não integra a remuneração
para todos os efeitos legais, porquanto tal parcela é decorrência da
equivalência ditada pelo art. 7º da Lei nº 10.887/2004, ao
estabelecer que a referida parcela é apenas uma contrapartida, ou
melhor dizendo, uma devolução de valor decorrente da efetivação
do desconto da contribuição previdenciária Código para aferir autenticidade deste caderno: 179250
originalmente
O então Vice-Presidente desta Corte Superior, o Exmo. Ministro
Vieira de Mello Filho, por meio da decisão de fls. 489/494, negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamada,
ante a ausência de repercussão geral - tema 181.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo (fls. 496/513), ao qual foi
negado provimento pelo Órgão Especial do TST (fls. 541/547).
À referida decisão, a reclamada, por meio da petição n° 29461/2022