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TST 30/09/2021 -Pág. 3680 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 30/09/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3320/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

DE FUNÇÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO
DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E
DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente às
págs. 2.169-2.200 contra o despacho do Vice-Presidente Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo qual se denegou
seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora
impugnado: "COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEDUÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS".
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho.
É o relatório.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região denegou seguimento ao recurso de revista do exequente
com a seguinte fundamentação:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2020; recurso
apresentado em 16/12/2021).
Cumpre esclarecer que, em conformidade com a Portaria GP-CR nº
006/2019, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08
de dezembro/2020.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução.
DEDUÇÕES
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não
apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art.
896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 2.159 e 2.160)
Na minuta de agravo de instrumento, o exequente insiste na
admissibilidade do seu recurso de revista, destacando que este está
amparado "pela legislação em decorrência de ofensas aos arts. 5º,
XXXVI e 7º, VI, da CF, portanto, devidamente preenchidos os
requisitos estabelecidos pelo art. 896, 8 2º, da CLT e pela Súmula
266 do C. TST" (pág. 2.171).
Ratifica os fundamentos esposados no recurso de revista quanto à
dedução da gratificação de função na apuração as horas extras.
Ao exame.
Destaca-se, de plano, que a admissibilidade do recurso de revista
interposto contra decisão proferida emexecuçãode sentença,
segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula
nº266 do TST, restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa
direta e literal a norma da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, constata-se que a indicação de violação dos
artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal
revela-se inovação recursal, haja vista que não consta nas razões
do recurso de revista. Assim, não pode ser analisada neste
momento recursal.
Por outro lado, a alegação de contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST não tem o
condão de impulsionar o processamento do recurso de revista em
fase de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171979

3680

Assim, ante a ausência de indicação de violação de dispositivo da
Constituição Federal, conclui-se que, no caso, o recurso de revista
está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 266 da TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0101653-28.2017.5.01.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante
VICTOR DA SILVA BARBOSA
Advogado
Dr. Flávio Augusto Calixto
Martins(OAB: 108176-A/RJ)
Advogado
Dr. Jose Solon Tepedino Jaffe(OAB:
128788-A/RJ)
Agravado
VIA VAREJO S.A.
Advogada
Dra. Tatiane de Cicco Nascimbem
Chadid(OAB: 214713-A/RJ)
Advogado
Dr. Alessandra de Almeida
Figueiredo(OAB: 237754-A/SP)
Advogado
Dr. Aline Moura da Silva(OAB: 173961A/RJ)
Agravado
R G LEITE CARGAS E DESCARGAS
Intimado(s)/Citado(s):
- R G LEITE CARGAS E DESCARGAS
- VIA VAREJO S.A.
- VICTOR DA SILVA BARBOSA
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM FAVOR DA SEGUNDA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante
contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto
aos seguintes temas ora impugnados: "RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA" e "HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL".
Contraminuta e contrarrazões da segunda reclamada (Via Varejo
S.A.) apresentadas, respectivamente, às págs. 446-452 e 453-460.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim
fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pelo reclamante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2019 - Id.
d6275c3; recurso interposto em 11/11/2019 - Id. f8a38e5).
Regular a representação processual (ID.b269d35).

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