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TST 24/11/2020 -Pág. 493 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 24/11/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3107/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Superior do Trabalho

ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL
MARCELO GOMES DA SILVA(OAB:
137510-D/RJ)
ADILMA LIRA FEITOSA(OAB:
160918/RJ)
ERIC VINICIUS MACHADO
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)

493

existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada
e, no mérito, não firmou jurisprudência dominante sobre a matéria, a
qual será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.
Em 28/6/2019, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator do feito,
determinou a “suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC”.
Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso, até que
sobrevenha decisão definitiva do STF sobre a matéria, uma vez que
há discussão acerca da validade de cláusula estabelecida em
negociação coletiva.

Intimado(s)/Citado(s):

Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, devendo o

- ERIC VINICIUS MACHADO

processo aguardar em Secretaria até a decisão final da Suprema
Corte.
Publique-se.
PODER

Brasília, 20 de novembro de 2020.

JUDICIÁRIO

BRENO MEDEIROS
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR-0101232-54.2017.5.01.0342

AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADA: Dra. ADILMA LIRA FEITOSA
ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: ERIC VINICIUS MACHADO
ADVOGADO: Dr. BRUNO VIEIRA LOPES
ADVOGADA: Dra. ELISANGELA DA SILVA GOUVEA
ADVOGADO: Dr. IVAN CABRAL DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADA: Dra. ADILMA LIRA FEITOSA
AGRAVADO: ERIC VINICIUS MACHADO
ADVOGADO: Dr. IVAN CABRAL DE VASCONCELLOS
ADVOGADA: Dra. ELISANGELA DA SILVA GOUVEA
ADVOGADO: Dr. BRUNO VIEIRA LOPES

Processo Nº AIRR-0101232-54.2017.5.01.0342
Relator
BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE
COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL
ADVOGADO
ADILMA LIRA FEITOSA(OAB:
160918/RJ)
ADVOGADO
MARCELO GOMES DA SILVA(OAB:
137510-D/RJ)
AGRAVANTE
ERIC VINICIUS MACHADO
ADVOGADO
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)
ADVOGADO
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
ADVOGADO
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
AGRAVADO
COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL
ADVOGADO
MARCELO GOMES DA SILVA(OAB:
137510-D/RJ)
ADVOGADO
ADILMA LIRA FEITOSA(OAB:
160918/RJ)
AGRAVADO
ERIC VINICIUS MACHADO
ADVOGADO
IVAN CABRAL DE
VASCONCELLOS(OAB: 169238/RJ)
ADVOGADO
ELISANGELA DA SILVA
GOUVEA(OAB: 206662/RJ)
ADVOGADO
BRUNO VIEIRA LOPES(OAB:
165563/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):

DESPACHO

- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

O Supremo Tribunal Federal, em votação concluída no dia
30/4/2019, reconheceu a repercussão geral quanto à validade de
PODER

norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não
assegurado constitucionalmente (ARE 1121633).
Na oportunidade, a Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159609

JUDICIÁRIO

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