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TST 27/08/2020 -Pág. 1115 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

1115

Intimado(s)/Citado(s):
Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015,
tendo em vista que na hipótese sub judice foi observada a tese

- JOSE BERNARDINO DA CRUZ PRIMEIRO
- MARIA DAS GRACAS SILVA PINTO - ME

firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em
repercussão geral.

Orgão Judicante - 2ª Turma

Agravo desprovido.

DECISÃO : , por unanimidade, ultrapassar o óbice da ausência de
indicação de trecho imposto na decisão agravada e, procedendo à
análise do recurso, negar provimento ao agravo de instrumento.

Processo Nº Ag-AIRR-0000714-58.2014.5.01.0343
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
MAURA DE FREITAS CARVALHO
Advogado
Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB:
59505/RJ)
Agravado(s)
CJF DE VIGILÂNCIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CJF DE VIGILÂNCIA LTDA.
- MAURA DE FREITAS CARVALHO

EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO
DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA
NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA
ULTRAPASSADO.
Verifica-se que a parte, de fato, indicou, na petição do recurso de

Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA.

revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra
prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o
art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e que, embora esse trecho
consista na íntegra da parte da decisão regional em que a matéria
impugnada foi analisada, trata-se de tema sucinto e não haveria

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os
fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado
seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de

outra alternativa à parte senão a indicação da íntegra do tema, no
trecho em que foi analisado na decisão regional. Dessa forma,
ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento,
procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela
reclamada, diante dos argumentos nele contidos.

preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da
CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A
reclamante, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo,
tão somente alegações pertinentes à questão de fundo apresentada
no recurso de revista, referente à nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, sem se insurgir contra o fundamento
específico da decisão agravada, qual seja a ausência de
impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados e de
indicação circunstancial de divergência jurisprudencial.
Agravo desprovido.

VÍNCULO DE EMPREGO.
A Corte regional, mediante a verificação das provas produzidas nos
autos, notadamente da prova testemunhal, conclui pela efetiva
prestação de serviços do autor à parte reclamada, bem como à
formação de vínculo de emprego, ante a presença dos requisitos
dispostos no artigo 3º da CLT, não violado, no caso. Por outro lado,
a constatação da veracidade das alegações da reclamada,
frontalmente contrárias ao quadro fático explícito na decisão
regional, demandaria a reanálise do contexto probatório da
demanda, providência obstada nesta fase recursal extraordinária,
nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST.

Processo Nº Ag-AIRR-0000772-18.2018.5.13.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
MARIA DAS GRACAS SILVA PINTO ME
Advogado
Dr. Ricardo José Porto(OAB:
16725/PB)
Agravado(s)
JOSE BERNARDINO DA CRUZ
PRIMEIRO
Advogada
Dra. Alana Natasha Mendes Pereira
Martins Vaz(OAB: 14386/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573

Agravo de instrumento desprovido.

Processo Nº RR-0000843-81.2016.5.20.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Recorrente(s)
CBB COMERCIAL BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA E OUTRO
Advogado
Dr. Patrick Diego Dias da Silva
Cavalcante Coutinho(OAB: 3616-A/SE)

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