Judiciário ● 02/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
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atualmente é ocupada por sua filha, ora requerente... espera...
5. As alegações do exequente basearam-se na certidão de fls. 205-
Sejaanuladaadecisãoquereconheceuo grupo econômico e
207 que, da mesma forma e em relação à pessoa referida
incluiu ELISABETE GUIZELIN no polo passivo da demanda...
(Elizabete Guizelin), é vaga e genérica, nada mencionando de
Alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da
forma concreta que possa ligar tal pessoa aos executados.
embargante para os termos da presente ação, determinando sua
6. Na verdade, o exequente - para incluir Elizabete Guizelin na
exclusão do polo passivo".
execução - deveria ter pleiteado (em um posterior momento
A prova existente nos autos favorece as afirmativas e as pretensões
processual, após o reconhecimento judicial da existência de grupo
da excipiente.
econômico) a desconsideração da personalidade jurídica das
1. Como se observa na decisão de fls. 213 - que se baseou na
empresas que, segundo ele, possuíam essa pessoa como sócia.
certidão de fls. 205-207 -, foi declarada a existência de grupo
Isso, porém, não ocorreu na citada petição. Assim, a decisão de fls.
econômico entre as pessoas (jurídicas e físicas) mencionadas e os
213 não surte efeitos em relação à pessoa física referida (Elizabete
executados.
Guizelin), mãe da ora excipiente.
2. No caso da mãe (ELISABETEGUIZELIN) da contestante, porém,
7. São corretos os fatos mencionados pela excipiente no sentido de
deveria ter sido pleiteado (e declarado em decisão específica) a
que não existe nos autos comprovação de que Elizabete Guizelin
desconsideração da personalidade jurídica das empresas de que,
tenha sido sócia de empresas dos executados ou de empresas que
segundo as alegações do exequente, ela era sócia. Isso, entretanto,
formem grupo econômico com os executados.
não foi pleiteado pelo exequente e consequentemente não ocorreu
8. Assim, considerando também que a pessoa de Elizabeth Guizelin
na decisão de fls. 213.
faleceu em agosto de 2017 (fls. 294, 1320), isto é, antes mesmo de
3. Na petição de fls. 182-193, o exequente pleiteou ao final que “...
haver sido protocolada a petição do exequente e de ser proferida a
seja declarada a existência de grupo econômico entre os
decisão de fls. 213, seu nome deve ser retirado do polo passivo da
integrantes da família Campos de Oliveira e as demais pessoas
lide. Consequentemente, a constrição judicial ocorrida em
(“laranjas”) utilizadas na alternância da composição
numerário da contestante também resta indevida.
societáriadasempresasintegrantesdoGRUPOFAMILIARCAMPO
Diante disso, acolho amedida.
SDE OLIVEIRA, incluindo no polo passivo da presente demanda as
pessoas jurídicas e físicas a seguir qualificadas” (fls. 188).
III - DISPOSITIVO
4. Em fls. 185, o exequente alegou genericamente que
Ante ao que foi exposto, preliminarmente CONHEÇO e, no mérito,
“...ELISABETE GUIZELIN, além das sociedades mencionadas, é
ACOLHOa exceção de pré-executividade oposta por PALOMA
sócia presidente da empresa SOCIEDADE BENEFICENTE CRISTO
CARLA GUIZELIN DOS SANTOS SALVADOR, determinando que
REI, que tem como retirantes Carlos Alberto Campos de Oliveira e
os nomes da excipiente e de genitora(ELISABETEGUIZELIN)
José Carlos Machado de Oliveira e da AGROPECUÁRIA SÃO
sejam excluídos da lide, conforme a fundamentação.
JOSÉDORIOCAMBIRALTDA.-ME,juntamentecomLEANDRO
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
HENRIQUEMACHADODEOLIVEIRAeISADORAMACHADODE
MARINGA/PR, 01 de setembro de 2022.
OLIVEIRA, filhos de José Carlos Machado de Oliveira e de Maria
RODRIGO DA COSTA CLAZER
das Graças Machado de Oliveira, da ESTAMPARIA SÃO JOÃO
Juiz do Trabalho Substituto
LTDA. – ME, que tem
como sócios atuais Ricardo Farinazzo Campos de Oliveira e Juliana
Farinazzo Campos de Oliveira, filhos de Tânia Regina Farinazzo e
Carlos Alberto Campos de Oliveira) e da AGROPECUÁRIA
GUAIRACÁ DO PARANÁ LTDA.-ME, que tem como sócios atuais
Tânia Regina Farinazzo Campos de Oliveira e Carlos Alberto
Campos de Oliveira”.
Ou seja, mencionou que ELISABETEGUIZELIN seria sócia das
empresas que havia anteriormente nomeado. Entretanto, a
expressão “... além das empresas mencionadas”, além de ser vaga
e genérica, é desconexa, pois na relação de empresas que fora
citada anteriormente não constou o nome dessa pessoa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188114
Processo Nº ATOrd-0337100-06.2005.5.09.0020
RECLAMANTE
FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA VIEIRA SILVA(OAB:
9360/PR)
ADVOGADO
VIVIAN VIEIRA SILVA(OAB:
37088/PR)
RECLAMADO
AGROPECUARIA PANORAMA PMO
DE MANDAGUARI LTDA
RECLAMADO
ADEMILSON DE SOUZA BORGES
RECLAMADO
ADAO PEREIRA BORGES
RECLAMADO
RICARDO FARINAZZO CAMPOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO FARINAZZO CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 71015/PR)
RECLAMADO
MARGARETH ROSE RUIZ DE
OLIVEIRA