Judiciário ● 04/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3053/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5820
Para atendimento do que dispõe o §4º do artigo 791-A da CLT,
CERTIFICO, conforme pesquisa no Sistema de Processo Eletrônico
da Justiça do Trabalho - PJe-JT (1ºgrau e 2ºgrau), que até a
presente data NÃO CONSTAM ações trabalhistas neste Tribunal
Regional, em tramitação ou arquivadas provisoriamente, ajuizadas
INTIMAÇÃO
pelo reclamante (obs. pesquisa efetuada pelo documento CPF
Fica o réu PEREIRA & HAGGE PRESTACAO DE SERVICOS DE
010.570.769-45.
INFORMATICA LTDA. - ME INTIMADO, na pessoa de seu
CERTIFICO, desde já, que alteração no polo da ação implica
advogado, para proceder ao pagamento das despesas processuais
ausência de reconhecimento pelo sistema PJE de eventual
e previdenciárias, no valordeR$ 13.351,12 (atualizado até
conexão com outros processos que possam ser ajuizados pelas
30/9/2020), conforme abaixo discriminado,devidamente atualizado,
mesmas partes para análise pelo Juízo da dependência e que há
sob pena de prosseguimento da execução.
possibilidade de ajuizamento de ação de Cumprimento de
Sentença, classe própria que já inicia em fase de
PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2020.
liquidação/execução e tem como finalidade a liquidação/execução
de um título com trânsito em julgado.
JULIANA CONSUELO NASCIMENTO LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000735-63.2018.5.09.0022
AUTOR
ANDERSON LUIZ MARCONDES
JUNIOR
ADVOGADO
EDSON PIRES(OAB: 85826/PR)
ADVOGADO
RENAN ARTHUR BARRETO DA
SILVA(OAB: 87582/PR)
RÉU
INDUSTRIA DE FERTILIZANTES
ATLANTICO LTDA
ADVOGADO
GENECI CARDOSO BARROS(OAB:
53480/PR)
Nesta data, faço os autos conclusos em razão do acima certificado.
Paranaguá, 31 de agosto de 2020.
PATRICIA COLOMBO RIBEIRO PAIZE
Servidor(a)
DESPACHO
Ante o acima certificado, expeça-se certidão explicativa em favor
dos credores (procuradores do réu) para que, querendo, possam
exercer seu direito mediante ajuizamentode ação na classe
cumprimento de sentença, observando o prazo e os requisitos
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE FERTILIZANTES ATLANTICO LTDA
exigidos pelo §4º do artigo 791-A da CLT.
Ciência aos credores.
Ante o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a
pretensão da parte autora,remetam-se os autos ao arquivo geral,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
com as comunicações de praxe.
PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2020.
FLAVIA DANIELE GOMES
INTIMAÇÃO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f19e8a
proferido nos autos.
CERTIDÃO DE VENCIMENTO DE PRAZO
CERTIFICO que em 24/07/2020 ocorreu o trânsito em julgado da
sentença de mérito e a baixa dos autos da instância superior.
CERTIFICO que a parte autora foi condenada ao pagamento de
honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor do procurador da
parte ré, atendendo o requerimento formulado em defesa, a este
teor” - id. 8516cae - Pág. 5.
CERTIFICO que foi deferida à parte autora a Justiça Gratuita (id.
8516cae - Pág. 4)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155995
Processo Nº ATOrd-0000735-63.2018.5.09.0022
ANDERSON LUIZ MARCONDES
JUNIOR
ADVOGADO
EDSON PIRES(OAB: 85826/PR)
ADVOGADO
RENAN ARTHUR BARRETO DA
SILVA(OAB: 87582/PR)
RÉU
INDUSTRIA DE FERTILIZANTES
ATLANTICO LTDA
ADVOGADO
GENECI CARDOSO BARROS(OAB:
53480/PR)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ MARCONDES JUNIOR