Judiciário ● 29/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
561
reconhecer, em decorrência do princípio da adstrição, que eventual
INTIMAÇÃO
condenação deve ser limitada ao valor máximo dos pedidos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
indicados na petição inicial, à exceção, apenas, no que diz respeito
aos juros e correção monetária; rejeitar as demais preliminares
PODER JUDICIÁRIO
arguidas; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
formulados por Marcos Norio Miyamotoem face de Banco do
Brasil S.A.,condenando o autor em honorários sucumbenciais; e
indeferindo os demais pedidos, tudo nos exatos termos da
fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para
SENTENÇA
todos os efeitos legais.
Custas pelo autor, no importe de R$1.633,12 calculadas sobre o
Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a
valor atribuído à causa de R$81.656,00.
seguinte SENTENÇA:
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Esclareço que as referências às folhas dos autos nesta peça
processual serão feitas levando-se em consideração a sequência
Susimeiry Molina Marques
Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR
Simoni Renata da Silva Katto
Assistente
das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF,
em ordem crescente.
I– RELATÓRIO
Marcos Norio Miyamoto ajuizou ação trabalhista em face de Banco
do Brasil S.A., ambos qualificados, apresentando petição inicial às
fls. 2-19, a qual, por medida de economia processual, reporta-se o
Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório,
CURITIBA/PR, 26 de junho de 2020.
sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, o
reclamante deduz seus pedidos, apresentando documentos. Atribui
SUSIMEIRY MOLINA MARQUES
à causa o valor de R$81.656,00.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
O reclamado apresentou defesa às fls. 1134-1190, que passa a
integrar este relatório, na qual, pelas razões de fato e de direito que
Processo Nº ATOrd-0001200-59.2019.5.09.0015
AUTOR
MARCOS NORIO MIYAMOTO
ADVOGADO
RUBENS BORDINHAO DE
CAMARGO NETO(OAB: 62166/PR)
ADVOGADO
AUGUSTO JUBEI HOSHINO
RIZZO(OAB: 97736/PR)
ADVOGADO
JANE SALVADOR DE BUENO
GIZZI(OAB: 22104/PR)
ADVOGADO
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
ADVOGADO
RICARDO NUNES DE
MENDONCA(OAB: 35460/PR)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA CASASANTA
FIRMINO ODPPES(OAB: 100652/PR)
ADVOGADO
JEOVANE ITSO(OAB: 84995/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
aduz, contesta as alegações e pedidos do autor. Juntou
documentos, com manifestação do reclamante às fls. 1641-1663.
Instrução processual encerrada (fls. 1756-1757).
Razões finais por memoriais às fls. 1760 (réu) e 1761-1763 (autor).
Tentativa conciliatória final recusada.
Vieram conclusos para julgamento.
II– FUNDAMENTAÇÃO
A– Preliminarmente
1–Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos autos processuais
- MARCOS NORIO MIYAMOTO
A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação processual
trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio
legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 11-11-2017.
PODER JUDICIÁRIO
O presente feito, portanto, foi ajuizado já sob a égide da Lei nº
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.467/2017 (25-11-2019, fl. 1).
Os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152824