Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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No caso dos autos, a ausência de patrimônio da empresa, capaz de
garantir a satisfação dos valores aqui
executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade
financeira da sociedade executada e, assim,
autorizar a responsabilização dos sócios pelos créditos
reconhecidos ao Autor. A ausência de bens da
devedora ficou comprovada tanto nos presentes autos, cuja
execução restou frustrada, como nos autos
Ré(u):RÉU: RESTAURANTE PEI LI LTDA - ME, SONG PEI LI,
0000089-30.2017.5.09.0041, em que não foram localizados bens
JOSE LUIZ GOMES DO AMARAL, GUILLERMO MARIANO
para serem arrestados e garantir
MANOLIO
parcialmente futura execução trabalhista.
(...)
No que concerne à alegação dos sócios SONG PEI LI e JOSÉ LUIZ
GOMES DO AMARAL de que se
Destinatário: JOSE LUIZ GOMES DO AMARAL
retiraram da sociedade em 23/9/2016 e, portanto, não são partes
legítimas para responderem pelos débitos
em execução, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora
perdurou de 02/06/2013 a 09/01/2017, e
Advogado(a) da parte
a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos depois de
averbada a exclusão da sociedade, conforme
INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT)
disposto no art. 10-A da CLT, os sócios retirantes deverão
responder pelos presentes débitos ora em
Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos da decisão de ID.
execução.
c641072, parcialmente transcrita a seguir:
Note-se que essa responsabilização dos sócios retirantes é
subsidiária. Contudo, a priori no caso em tela,
Vistos e etc.
causa deveras estranheza o fato de o atual sócio GUILLERMO
Trata-se de decisão de incidente de desconsideração da
MARIANO MANOLIO abandonar o
personalidade jurídica processada na forma dos
negócio três meses após a transferência das cotas sociais e,
artigos 133 a 137 do CPC.
segundo consta, retornar ao seu país de
O autor requer a inclusão dos sócios GUILLERMO MARIANO
origem, deixando inúmeras dívidas trabalhistas. Ante tal quadro,
MANOLIO (CPF 800.022.129-27),
não há como deixar de reconhecer que a
SONG PEI LI (CPF 004.511.619-98) e JOSÉ LUIZ GOMES DO
transferência de cotas constituiu manobra para fraudar credores e
AMARAL (CPF 358.954.209-82) no
salvaguardar o patrimônio dos sócios
polo passivo desta execução.
retirantes, cabendo a responsabilização solidária de todos os
Os sócios foram regularmente intimados, sendo contestado o
sócios, conforme previsto no Art. 10-A,
pedido pelos sócios retirantes SONG PEI LI
Paragrafo único, da CLT.
e JOSÉ LUIZ GOMES DO AMARAL (ID. 5b20a90).
Ante todo o exposto, ACOLHO o pedido de inclusão dos sócios
Analiso.
GUILLERMO MARIANO MANOLIO
O inciso IV da OJ EX SE - 40 uniformizou o entendimento de que é
(CPF 800.022.129-27), SONG PEI LI (CPF 004.511.619-98) e
possível a penhora sobre bens dos
JOSÉ LUIZ GOMES DO AMARAL
sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso
(CPF 358.954.209-82) no polo passivo.
em que "... se aplica a desconsideração
da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre
RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar no polo
o patrimônio pessoal dos sócios ou
passivo os sócios ora incluídos na
ex-sócios...".
demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134075