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TRT9 10/05/2019 -Pág. 1038 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

1038

No caso dos autos, a ausência de patrimônio da empresa, capaz de
garantir a satisfação dos valores aqui
executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade
financeira da sociedade executada e, assim,
autorizar a responsabilização dos sócios pelos créditos
reconhecidos ao Autor. A ausência de bens da
devedora ficou comprovada tanto nos presentes autos, cuja
execução restou frustrada, como nos autos
Ré(u):RÉU: RESTAURANTE PEI LI LTDA - ME, SONG PEI LI,

0000089-30.2017.5.09.0041, em que não foram localizados bens

JOSE LUIZ GOMES DO AMARAL, GUILLERMO MARIANO

para serem arrestados e garantir

MANOLIO

parcialmente futura execução trabalhista.
(...)

No que concerne à alegação dos sócios SONG PEI LI e JOSÉ LUIZ
GOMES DO AMARAL de que se
Destinatário: JOSE LUIZ GOMES DO AMARAL

retiraram da sociedade em 23/9/2016 e, portanto, não são partes
legítimas para responderem pelos débitos
em execução, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora
perdurou de 02/06/2013 a 09/01/2017, e

Advogado(a) da parte

a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos depois de
averbada a exclusão da sociedade, conforme

INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT)

disposto no art. 10-A da CLT, os sócios retirantes deverão
responder pelos presentes débitos ora em

Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos da decisão de ID.

execução.

c641072, parcialmente transcrita a seguir:

Note-se que essa responsabilização dos sócios retirantes é
subsidiária. Contudo, a priori no caso em tela,

Vistos e etc.

causa deveras estranheza o fato de o atual sócio GUILLERMO

Trata-se de decisão de incidente de desconsideração da

MARIANO MANOLIO abandonar o

personalidade jurídica processada na forma dos

negócio três meses após a transferência das cotas sociais e,

artigos 133 a 137 do CPC.

segundo consta, retornar ao seu país de

O autor requer a inclusão dos sócios GUILLERMO MARIANO

origem, deixando inúmeras dívidas trabalhistas. Ante tal quadro,

MANOLIO (CPF 800.022.129-27),

não há como deixar de reconhecer que a

SONG PEI LI (CPF 004.511.619-98) e JOSÉ LUIZ GOMES DO

transferência de cotas constituiu manobra para fraudar credores e

AMARAL (CPF 358.954.209-82) no

salvaguardar o patrimônio dos sócios

polo passivo desta execução.

retirantes, cabendo a responsabilização solidária de todos os

Os sócios foram regularmente intimados, sendo contestado o

sócios, conforme previsto no Art. 10-A,

pedido pelos sócios retirantes SONG PEI LI

Paragrafo único, da CLT.

e JOSÉ LUIZ GOMES DO AMARAL (ID. 5b20a90).

Ante todo o exposto, ACOLHO o pedido de inclusão dos sócios

Analiso.

GUILLERMO MARIANO MANOLIO

O inciso IV da OJ EX SE - 40 uniformizou o entendimento de que é

(CPF 800.022.129-27), SONG PEI LI (CPF 004.511.619-98) e

possível a penhora sobre bens dos

JOSÉ LUIZ GOMES DO AMARAL

sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso

(CPF 358.954.209-82) no polo passivo.

em que "... se aplica a desconsideração
da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre

RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar no polo

o patrimônio pessoal dos sócios ou

passivo os sócios ora incluídos na

ex-sócios...".

demanda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134075

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