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TRT9 13/09/2018 -Pág. 1439 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 13/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018

1439

- BELARINA ALIMENTOS S/A

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação

CONCLUSÃO:
CONCLUSÃO:

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a)

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a)

do Trabalho desta Vara, em razão ausência do pagamento das

do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado.

custas processuais e do trânsito em julgado da sentença em

Curitiba, 12/09/2018.

04/09/2018.

HELOISA MARIA FREITAS CÂMARA

Curitiba, 12/09/2018.

Analista Judiciária
HELOISA MARIA FREITAS CÂMARA
DESPACHO:

Analista Judiciária

I - Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de

DESPACHO:

honorários advocatícios, nos termos da sentença prolatada, aplicase o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.

1. Em razão do decurso do prazo, cite-se novamente o autor, ora

II - Ante a improcedência total dos pedidos da presente demanda,

executado para pagamento das custas processuais no importe de

intime-se a parte ré para que informe o juízo acerca da existência

R$ 737,64.

de créditos da parte autora em outros processos capazes de

2. No silêncio, intime-se a União Federal para manifestação no

suportar a despesa, no prazo de dez dias.

prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena

III - Caso não haja crédito disponível em outros processos do

de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos.

reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência nos

Assinatura

presentes autos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e

CURITIBA, 12 de Setembro de 2018

somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor

CELIA REGINA MARCON LEINDORF

demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

Juiz do Trabalho Substituto

recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,

Despacho

passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Durante este

Processo Nº RTOrd-0001315-78.2017.5.09.0006
AUTOR
FERNANDA MAIA SILVA NOVATO
ADVOGADO
GABRIEL YARED FORTE(OAB:
42410/PR)
RÉU
PRIME CURITIBA MARKETING
PROMOCIONAL - EIRELI - ME
RÉU
CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE FUZINELLI(OAB:
41795/PR)

período determina-se o sobrestamento do feito. Caso não ocorram
nenhuma das hipóteses mencionadas anteriormente, previstas no
art. 791-A, § 4º, da CLT, os autos deverão ser arquivados
definitivamente.
Assinatura
CURITIBA, 13 de Setembro de 2018

AMAURY HARUO MORI

Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOR SUPER CENTER LTDA
- FERNANDA MAIA SILVA NOVATO

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0000558-50.2018.5.09.0006
AUTOR
NILTON FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
EDER LUIZ DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 83974/PR)
RÉU
ORSI LOGISTICA S.A.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON FERNANDES RIBEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123980

CONCLUSÃO:
Certifico que em 05/09/2018 decorreu o prazo para o segundo

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