Judiciário ● 15/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
2510
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
Fundamentação
Opostos embargos de declaração pela parte autora, SERGIO LUIZ
TEIXEIRA RODRIGUES, ora embargante, por meio do qual alega
omissão por não ter constado expressamente na decisão a
repercussão do auxílio-alimentação em verbas vincendas até a
- A parte autora pretende a reintegração, alegando estabilidade
inclusão em folha de pagamento.
gestante. Pede, ainda, o reconhecimento do vínculo de emprego.
Manifestação do réu.
- A declaração de fl.35 não se confunde com reconhecimento do
É o relatório.
vínculo de emprego.
Decido.
- Silente o réu, analiso.
- Não havendo anotação de CTPS, com o reconhecimento do
II - FUNDAMENTAÇÃO
vínculo de emprego pela ré, entendo que não há prova inequívoca
Os embargos de declaração possuem natureza recursal, conforme
da probabilidade do direito, já que o pedido de reintegração exige a
o disposto no art. 994, IV do Novo Código de Processo Civil, com
existência do vínculo empregatício e a resilição contratual.
redação determinada pela Lei. 13.105/2015.
- Aguarde-se a audiência, para reapreciação, após o contraditório e
Apesar de não estar inserto no art. 893 da CLT, os embargos de
ampla defesa, com análise aprofundada a lide.
declaração possuem natureza recursal no processo do trabalho,
- Rejeito, por ora, a tutela provisória pretendida.
havendo, inclusive previsão no art. 897-A da CLT quanto às
Assinatura
hipóteses de efeito modificativo.
PONTA GROSSA, 15 de Agosto de 2018
Nos demais pontos, os embargos de declaração no processo do
trabalho são regidos pelos artigos 1022 a 1026 do Novo Código de
ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR
Processo Civil, como permite o art. 769 da CLT.
Juiz do Trabalho Substituto
Por ser um recurso de fundamentação vinculada, apenas são
Sentença
cabíveis para sanar vícios processuais procedimentais, como
Processo Nº RTOrd-0001733-59.2017.5.09.0024
AUTOR
SERGIO LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
MARCIUS JOSE WALHANUIK(OAB:
42714/PR)
ADVOGADO
EDSON ANTONIO FLEITH(OAB:
16001/PR)
RÉU
COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ DE LIMA(OAB:
21967/PR)
ADVOGADO
ALDEBARAN ROCHA FARIA
NETO(OAB: 35676/PR)
RÉU
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO
S.A.
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ DE LIMA(OAB:
21967/PR)
ADVOGADO
ALDEBARAN ROCHA FARIA
NETO(OAB: 35676/PR)
TESTEMUNHA
DANUBIO VAZ DO COUTO
omissão, obscuridade e contradição (art. 494, 966, §1º e , 1022, I e
II do CPC), sendo incabíveis para o reexame da matéria julgada.
Por possuir natureza recursal, devem ser observados os
pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade e regularidade
formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de
declaração, passando, por conseguinte, à análise do mérito
recursal.
Analiso.
1. DA EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
A parte autora alega que não houve pronunciamento acerca das
parcelas vincendas (uma vez que o contrato de trabalho do
reclamante permanece em vigor), até que os réus implantem, em
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- SERGIO LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES
folha normal de pagamento (conforme constou na fundamentação e
no pedido de letra "d"), a fim de evitar supressão de instância e/ou
discussões na fase de liquidação e/ou alegação de preclusão ou
ofensa à coisa julgada.
A parte ré declarou que o reclamante teve seu contrato rescindido
PODER JUDICIÁRIO
em 15/11/2017, o que está de acordo com o TRCT (Id. a3d446d)
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ação foi proposta em 27/10/2017, enquanto ainda vigorava o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122819