Judiciário ● 19/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
1109
fevereiro/2016 foi quitado apenas uma parcela de R$150,00 para
benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista o disposto no §
cada um.
3º do art. 790 da CLT, razão pela qual fica dispensado do
Note-se que nestes autos são somente 32 autores, contudo este
pagamento das custas processuais.
Juízo tem ciência que o numero de empregados da reclamada
4- Dos Honorários Advocatícios
chega próximo a 100.
Sucumbente na presente ação, não há que se falar em honorários
Observe-se que constou expressamente da decisão liminar que o
advocatícios. Indefiro.
arresto recairia sobre os "bens móveis encontrados na sede da
reclamada (conforme descrição na exordial)".
III - DISPOSITIVO:
Acrescenta-se que o valor apontado no Auto de Arresto, Avaliação e
Diante de todo o exposto, nos autos de arresto em que litigam
Penhora é de R$386.850,00 (ID-3666f53 - Pág. 1 e seguintes -
BRUNO BORGES DA SILVA DOS SANTOS, ANDREIA DE
fl.320), e o valor estimado pelos autores das ações trabalhistas na
OLIVEIRA FIAMETI, ANDRESSA BERTE BELLOLI, CLECI
presente demanda é R$1.590.000,00. Portanto, o valor arrestado é
TEREZINHA BOBINSKI, CLEONICE DE VARGAS DA SILVA,
insuficiente para adimplir com a estimativa dos créditos trabalhistas.
CLELIA AIRES, CRISTIANO KISCHEL, DAYARA SUELLEN
Desta forma, os elementos trazidos aos autos são suficientes para o
STREHER, DENIR MARTINS, EDINA DE SOUZA DALLA COSTA,
convencimento do Juízo, no sentido de que existe o risco de
EDINA MIRIAN MOREIRA, EDINEIA CORREIA CORDEIRO,
ineficácia do provimento jurisdicional a ser dado através das ações
ELIZETE DE FATIMA BRIXNER DOS SANTOS, EVANDRO DE
trabalhistas já ajuizadas, razão pela qual, com fulcro no poder geral
OLIVEIRA SOARES, FERNANDA BUENO ZANINI, FLAVIA
de cautela conferido pelo artigo 297 do NCPC, não resta demonstra
CAMILA FEREIRA NUNES, INGRID ALVES DOS SANTOS
a existência excesso de arresto. Indefiro.
SLAVIERO, JOSILENE BARBOZA, JULIANA MARIA MAIER,
2- Da Decisão Liminar - Lacre do Imóvel
KELLY CLAUDIO, MAICON LUIZ BLOOT, MARICLER SUTIL
Destaca-se que constou da Certidão de Devolução de Mandado,
DELLA PASQUA, MARINES GIORDANI, MARLI DE VARGAS,
pelo Sr. Oficial de Justiça que ao final da diligência do arresto,
MARTA CAROLINE BRIXNER, NILCE SOBCZAK, NIOMAR DA
lacrou o barracão retendo as chaves de acesso, as quais foram
SILVA CORDEIRO, PAULO CESAR SINHORI, PEDRO DE
depositas na Secretaria deste Juízo.
CAMPOS, TAMARA NATASCHA GILIOLI, VANESSA
Reafirmo que a presente visa apenas retira da reclamada a
BUSANELLO e VILMAR VIEIRA LOPES em face de PADOVA
possibilidade de dispor destes de forma a impedir atos que
IND. DE CONFECCOES LTDA decido:
comprometam a eficácia da presente medida, que não retira a
- extinguir o processo com resolução do mérito, em relação aos
posse deste; que foi nomeada como fel depositária a sócia Marines
pedidos formulados, artigo 487, I do CPC, acolhendo parcialmente,
Toseto Pádua, que responde pelos bens nos termos do art.629 do
em relação a requerida PADOVA IND. DE CONFECCOES LTDA -
C.C.
EPP, nos limites da presente, nos termos da fundamentação supra.
Desta forma, determino que levante-se o lacre e devolva-se as
Custas pela requerida (Padova) no importe de R$ 1.000,00,
chaves do estabelecimento comercial a ré.
calculada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de
Por outro lado, os bens arrestados nestes autos são os mesmos
R$ 50.000,00.
que foram constritos nos autos 0000462-08.2016.5.09.0749,
Prestação jurisdicional realizada.
acrescentado que em relação a este ultimo, também foi arrestado o
Intimem-se as partes.
imóvel no qual a ré tem sua sede totalizando o valor de
Nada mais.
R$1.763.850,00 (conforme laudo de avaliação constante daqueles
autos), o que beneficia a todos os empregados da ré inclusive os
Kerly Cristina Nave dos Santos
nominados na presente demanda.
Juíza Titular do Trabalho
Assim, o objetivo da presente medida já foi atingido.
Destarte caracterizada neste momento processual a ausência de
interesse da requerente, julgo extinta a ação cautelar de arresto,
DOIS VIZINHOS, 16 de Junho de 2017
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil.
3- Da Justiça Gratuita
Declarada a condição de miserabilidade dos autores, concedo os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108100
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença