Judiciário ● 08/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2165/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho - 9.ª Região
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do falecimento, bem como promover a liberação dos valores
depositados em sua conta vinculada do FGTS.
Diante os herdeiros indicados, a Consignante afirma ter dúvidas a
respeito de quais seriam os destinatários dos valores devidos.
04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
AVENIDA VICENTE MACHADO 400 8º PISO - CENTRO
CEP: 80.420-010 Fone: (41)3310-7004 e-Mail: [email protected]
Todos os consignantes foram notificados, mas apenas a esposa do
"de cujus" compareceu em Juízo, Maria da Glória de Almeida. Na
ocasião declarou não concordar com o valor apontado pela
Consignante e informou que o casal possuía um único filho menor,
Evandro Dantas de Almeida Júnior (ID. a77b92a).
Conforme certidão de dependentes expedida pela Previdência
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - EDITAL
Social, estão habilitados nesta condição: Maria da Glória de
Almeida, Evandro Dantas de Almeida Júnior e Monica Cristina
Dantas de Almeida (ID. 16835e9).
Fica Vossa Senhora ciente da expedição de alvarás de FGTS e de
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores
seguro desemprego (IDs 63f643e e bd834cd).
devidos a título de verbas rescisórias e o montante depositado em
conta vinculada do FGTS referentes ao empregado falecido, são
Intimação
Processo Nº ConPag-0011374-68.2016.5.09.0004
CONSIGNANTE
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
LUCYANNA JOPPERT LIMA
LOPES(OAB: 82387-A/RS)
CONSIGNATÁRIO
PAMELA EVELYN DANTAS DE
ALMEIDA
CONSIGNATÁRIO
MONICA CRISTINA DANTAS DE
ALMEIDA
CONSIGNATÁRIO
E. D. D. A. J.
CONSIGNATÁRIO
MARIA GLORIA DE ALMEIDA
CONSIGNATÁRIO
THAIS LARISSA DANTAS DE
ALMEIDA
devidos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência
Social.
Quanto ao montante indicado pela Consignante, não cabe ao Juízo,
no âmbito da presente ação de consignação em pagamento,
analisar quanto à sua correção ou eventual existência de diferenças
(art. 540, CPC).
Desse modo, julgo procedente a presente ação de consignação em
pagamento para determinar que o pagamento do valor indicado pela
Consignante seja entregue aos consignados Maria da Glória de
Almeida, Evandro Dantas de Almeida Júnior e Monica Cristina
Intimado(s)/Citado(s):
Dantas de Almeida, em igual proporção.
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Da mesma forma, quanto ao FGTS, a Secretaria deve promover o
saque do montante depositado em conta vinculada do "de cujus" e,
de igual modo, promover o pagamento na mesma proporção para
PODER JUDICIÁRIO
cada um dos consignados indicados, que são dos dependentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
habilitados perante a Previdência Social.
O valor devido ao consignado Evandro Dantas de Almeida Júnior,
Sentença
Vistos, etc.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ajuizou
a presente Consignação em Pagamento, em face de MARIA DA
GLORIA DE ALMEIDA, PAMELA EVELYN DANTAS DE
ALMEIDA, THAIS LARISSA DANTAS DE ALMEIDA, MONICA
CRISTINA DANTAS DE ALMEIDA e EVANDRO DANTAS DE
deve ser liberado em favor de sua mãe, Maria da Glória de Almeida.
No caso, considero ínfimo o valor para que permaneça em conta do
Juízo até o alcance da sua maioridade.
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o que restou determinado.
CURITIBA, 20 de Dezembro de 2016
ALMEIDA JUNIOR. Deu à causa o valor de R$ 1.964,54 (um mil,
novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro
centavos).
Argumenta que os Consignados são herdeiros de EVANDRO
DANTAS DE ALMEIDA, seu empregado que faleceu. Pretende
promover o pagamento dos haveres rescisórios devidos em razão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103998
BRAULIO GABRIEL GUSMAO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011665-68.2016.5.09.0004
AUTOR
ADENIR TEREZINHA DA CRUZ