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TRT8 15/12/2022 -Pág. 27 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

27

570 e 571, da CLT.

ao comando do art. 612 da CLT, bem como aduz que não há prova

Pugna pela reforma da decisão recorrida, para que o réu seja

nos autos do envio da referida Convenção Coletiva de Trabalho ao

compelido a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho de id

réu, conforme previsão contida no art. 614, § 2ª, CLT.

f97f1c0, registrada no Ministério da Economia sob o nº

Pois bem.

PA000718/2021, com vigência de 01 de maio de 2021 a 30 de abril

O correto enquadramento da atividade econômica do réu perante as

de 2022.

categorias representadas pelos sindicatos patronais é

Em suas contrarrazões, o réu, ora recorrido, pede a manutenção da

imprescindível para a definição sobre a incidência ou não da norma

sentença de conhecimento prolatada pelo juízo de origem, eis que

coletiva apresentada com a peça inicial sobre aquela empresa, eis

referido julgado analisou devidamente o caso concreto à luz dos

que, exceto quanto a categorias diferenciadas, o enquadramento

arts. 511, 570 a 572 e 581, § 1º e 2º, da CLT, no sentido de

sindical é determinado pela atividade predominante do empregador

identificar seu correto enquadramento sindical de acordo com a

(art. 511, §§ 1° e 2°, da CLT), observando o local da prestação de

atividade preponderante desenvolvida no local da prestação dos

serviços.

serviços, ou seja, de acordo com o princípio da especificidade.

No caso concreto, a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT (ID

Sustenta que o SINDESSPA não representa apenas sociedades

f97f1c0) que o autor pretende ver aplicada foi celebrada entre o

empresárias, mas estabelecimentos de saúde com ou sem

Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará e o Sindicato

finalidade lucrativa, o que se adequa à sua condição.

Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e

Aduz que, ao contrário do alegado pelo sindicato autor em suas

Filantrópicas -SINIBREF.

razões recursais, o princípio da especificidade reside nas atividades

Ocorre que o réu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e

desenvolvidas pelo recorrido no estado do Pará, quais

Humano - INDSH, conforme informado pelo próprio sindicato autor

sejamserviços de saúde, e que são alcançadas pelo SINDESSPA,

na peça de ingresso, atua, mediante celebração de contrato de

o qual tem, inclusive, a base territorial mais restrita (Pará) que o

gestão, no Hospital Regional Público do Marajó, no Hospital Geral

SINIBREF (nacional), conforme destacado na sentença.

de Tailândia, no Hospital Regional Público do Leste do Pará, no

Analisa-se.

Hospital Jean Bitar, no Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação

O sindicato autor afirma na petição inicial que, por meio da

(Ciir), no Hospital Geral de Ipixuna do Pará e no Hospital Regional

mediação perante o Ministério do Trabalho, ele e o Sindicato

Público dos Caetés Dr. Jorge Netto da Costa, os quais tem como

Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e

atividade preponderante a prestação de serviços de saúde (vide

Filantrópicas - SINIBREF celebraram Convenção Coletiva de

CNPJs de id 479dd1, id d3a5370 e id 3369be2).

Trabalho, registrada no Ministério da Economia, sob nº

Quanto ao princípio da territorialidade, verifica-se que o Sindicato

PA000718/2021, com vigência de 01 de maio de 2021 a 30 de abril

dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará -

de 2022, na qual ficou estabelecido reajuste salarial aos

SINDESSPA representa a categoria econômica das empresas

Enfermeiros, no percentual de 7,59%, a partir do mês de maio de

prestadoras de serviço de saúde no Estado do Pará, razão pela

2021. Sustenta que o SINIBREF é entidade sindical representativa

qual as normas coletivas de trabalho que devem ser aplicadas aos

de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas em vários

empregados do réu são aquelas celebradas com referida entidade

Estados, inclusive o do Pará, pelo que é representante da

sindical e não com o SINIBREF, o qual possui abrangência

Organização Social de Saúde - OSS ré, independentemente de sua

interestadual, como pretende o sindicato autor.

filiação.

Portanto, considerando que o Sindicato dos Estabelecimentos de

O réu, na peça de defesa, afirma que a Convenção Coletiva de

Serviços de Saúde do Estado do Pará - SINDESSPA representa a

Trabalho que baseou o pleito não lhe seria aplicável, pois é e

categoria econômica do réu no Estado do Pará, deve ser mantida a

sempre foi representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de

sentença de origem que entendeu pela inaplicabilidade na

Serviços de Saúde do Estado do Pará - SINDESSPA. Defende que

Convenção Coletiva do Trabalho juntada ao processo com peça de

o SINIBREF não representa e nunca a representou, pois, apesar de

ingresso aos empregados do réu. Neste mesmo sentido, destaca-se

ser entidade beneficente, sua atividade econômica preponderante é

o parecer do Ministério Público do Trabalho (id 11eb251).

a prestação de serviços da saúde. Acrescenta pela inexistência de

Em sendo assim, nega-se provimento ao apelo para manter a

prova da deliberação da Assembleia Geral da Categoria,

sentença recorrida.

especialmente convocada para o fim de celebração da norma

Do prequestionamento

coletiva de trabalho de id f497f1c0, no quorum legal, em desprezo

Diante do que foi proposto e da tese aqui adotada, considero

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193421

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