Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
27
570 e 571, da CLT.
ao comando do art. 612 da CLT, bem como aduz que não há prova
Pugna pela reforma da decisão recorrida, para que o réu seja
nos autos do envio da referida Convenção Coletiva de Trabalho ao
compelido a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho de id
réu, conforme previsão contida no art. 614, § 2ª, CLT.
f97f1c0, registrada no Ministério da Economia sob o nº
Pois bem.
PA000718/2021, com vigência de 01 de maio de 2021 a 30 de abril
O correto enquadramento da atividade econômica do réu perante as
de 2022.
categorias representadas pelos sindicatos patronais é
Em suas contrarrazões, o réu, ora recorrido, pede a manutenção da
imprescindível para a definição sobre a incidência ou não da norma
sentença de conhecimento prolatada pelo juízo de origem, eis que
coletiva apresentada com a peça inicial sobre aquela empresa, eis
referido julgado analisou devidamente o caso concreto à luz dos
que, exceto quanto a categorias diferenciadas, o enquadramento
arts. 511, 570 a 572 e 581, § 1º e 2º, da CLT, no sentido de
sindical é determinado pela atividade predominante do empregador
identificar seu correto enquadramento sindical de acordo com a
(art. 511, §§ 1° e 2°, da CLT), observando o local da prestação de
atividade preponderante desenvolvida no local da prestação dos
serviços.
serviços, ou seja, de acordo com o princípio da especificidade.
No caso concreto, a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT (ID
Sustenta que o SINDESSPA não representa apenas sociedades
f97f1c0) que o autor pretende ver aplicada foi celebrada entre o
empresárias, mas estabelecimentos de saúde com ou sem
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará e o Sindicato
finalidade lucrativa, o que se adequa à sua condição.
Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e
Aduz que, ao contrário do alegado pelo sindicato autor em suas
Filantrópicas -SINIBREF.
razões recursais, o princípio da especificidade reside nas atividades
Ocorre que o réu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e
desenvolvidas pelo recorrido no estado do Pará, quais
Humano - INDSH, conforme informado pelo próprio sindicato autor
sejamserviços de saúde, e que são alcançadas pelo SINDESSPA,
na peça de ingresso, atua, mediante celebração de contrato de
o qual tem, inclusive, a base territorial mais restrita (Pará) que o
gestão, no Hospital Regional Público do Marajó, no Hospital Geral
SINIBREF (nacional), conforme destacado na sentença.
de Tailândia, no Hospital Regional Público do Leste do Pará, no
Analisa-se.
Hospital Jean Bitar, no Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação
O sindicato autor afirma na petição inicial que, por meio da
(Ciir), no Hospital Geral de Ipixuna do Pará e no Hospital Regional
mediação perante o Ministério do Trabalho, ele e o Sindicato
Público dos Caetés Dr. Jorge Netto da Costa, os quais tem como
Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e
atividade preponderante a prestação de serviços de saúde (vide
Filantrópicas - SINIBREF celebraram Convenção Coletiva de
CNPJs de id 479dd1, id d3a5370 e id 3369be2).
Trabalho, registrada no Ministério da Economia, sob nº
Quanto ao princípio da territorialidade, verifica-se que o Sindicato
PA000718/2021, com vigência de 01 de maio de 2021 a 30 de abril
dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará -
de 2022, na qual ficou estabelecido reajuste salarial aos
SINDESSPA representa a categoria econômica das empresas
Enfermeiros, no percentual de 7,59%, a partir do mês de maio de
prestadoras de serviço de saúde no Estado do Pará, razão pela
2021. Sustenta que o SINIBREF é entidade sindical representativa
qual as normas coletivas de trabalho que devem ser aplicadas aos
de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas em vários
empregados do réu são aquelas celebradas com referida entidade
Estados, inclusive o do Pará, pelo que é representante da
sindical e não com o SINIBREF, o qual possui abrangência
Organização Social de Saúde - OSS ré, independentemente de sua
interestadual, como pretende o sindicato autor.
filiação.
Portanto, considerando que o Sindicato dos Estabelecimentos de
O réu, na peça de defesa, afirma que a Convenção Coletiva de
Serviços de Saúde do Estado do Pará - SINDESSPA representa a
Trabalho que baseou o pleito não lhe seria aplicável, pois é e
categoria econômica do réu no Estado do Pará, deve ser mantida a
sempre foi representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de
sentença de origem que entendeu pela inaplicabilidade na
Serviços de Saúde do Estado do Pará - SINDESSPA. Defende que
Convenção Coletiva do Trabalho juntada ao processo com peça de
o SINIBREF não representa e nunca a representou, pois, apesar de
ingresso aos empregados do réu. Neste mesmo sentido, destaca-se
ser entidade beneficente, sua atividade econômica preponderante é
o parecer do Ministério Público do Trabalho (id 11eb251).
a prestação de serviços da saúde. Acrescenta pela inexistência de
Em sendo assim, nega-se provimento ao apelo para manter a
prova da deliberação da Assembleia Geral da Categoria,
sentença recorrida.
especialmente convocada para o fim de celebração da norma
Do prequestionamento
coletiva de trabalho de id f497f1c0, no quorum legal, em desprezo
Diante do que foi proposto e da tese aqui adotada, considero
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193421