Judiciário ● 06/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
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proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por ROSA
MARIA ROCHA DE MENEZES, JOSELLE CRISTINA MENEZES
NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
SANTOS, JULIO CEZAR ROCHA DE MENEZES e JOELSON
CESAR ROCHA DE MENEZES em face de PETROBRAS
TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, DECIDO:
DESTINATÁRIO:NORTE SERVICOS E LOCACAO LTDA - EPP
1. DETERMINO à Secretaria da Vara que expeça imediatamente
alvará de levantamento do valor depositado (ID. cc1adc5 e ID.
b2c6a7c) em favor da reclamante ROSA MARIA ROCHA DE
MENEZES;
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
2. Não acolher as prejudicial de prescrição;
notificada(s) para até o dia 17/09/2021 comprovar o recolhimento da
3. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
contribuição social, nos termos da ata de audiência de #id:b2682ea.
morais no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos reclamantes,
BELEM/PA, 06 de setembro de 2021.
totalizando R$ 800.000,00;
4. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
ANA PAULA VASCONCELOS ALVES
materiais correspondente ao pensionamento em favor da
Assessor
reclamante Sra. Rosa Maria Rocha de Menezes, a ser pago em
Processo Nº ATOrd-0000372-46.2021.5.08.0007
RECLAMANTE
JOELSON CESAR ROCHA DE
MENEZES
ADVOGADO
ALLAN MICHEL ALVARENGA
ORDONEZ(OAB: 11372/PA)
RECLAMANTE
JOSELLE CRISTINA MENEZES
SANTOS
ADVOGADO
ALLAN MICHEL ALVARENGA
ORDONEZ(OAB: 11372/PA)
RECLAMANTE
ROSA MARIA ROCHA DE MENEZES
ADVOGADO
ALLAN MICHEL ALVARENGA
ORDONEZ(OAB: 11372/PA)
RECLAMANTE
JULIO CEZAR ROCHA DE MENEZES
ADVOGADO
ALLAN MICHEL ALVARENGA
ORDONEZ(OAB: 11372/PA)
RECLAMADO
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO
MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
cota única, observada a renda mensal de R$ 12.898,56 (2/3 último
rendimento mensal do falecido), incluindo todas as parcelas
habituais e 13º salário, exceto férias e FGTS, devidas desde o
ajuizamento da ação e com termo final a data em que o falecido
completaria 76 anos de idade, aplicando ao montante um redutor de
30%, face ao pagamento antecipado.
5. Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT;
6. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência em favor do advogado dos reclamantes, fixados
em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;
7. Conceder aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita;
8. Julgar improcedentes os demais pedidos.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON CESAR ROCHA DE MENEZES
- JOSELLE CRISTINA MENEZES SANTOS
- JULIO CEZAR ROCHA DE MENEZES
- ROSA MARIA ROCHA DE MENEZES
contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o
dispositivo para todos os fins.
Custas a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por
cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos
anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos
legais.
PODER JUDICIÁRIO
Notifiquem-se as partes por meio de publicação desta Sentença no
JUSTIÇA DO
DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes
assistidas.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ac720
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170770
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos