Judiciário ● 17/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1331
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PROCESSO VT: 0000270-83.2019.5.08.0107
Juiz do Trabalho: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA
Requerente(s): JANAINA JUSTINO DA SILVA
Primeiro requerido: UNIMA - SOCIEDADE EDUCACIONAL
UNIFICADA DE MARABA LTDA - ME
Segundo requerido: SANDRA MARIA BARBOSA ASSIS
Natureza: Tutela de Urgência
JANAINA JUSTINO DA SILVA, aforou EMBARGOS DE
TERCEIRO, pretendendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a
desconstituição da penhora sobre o automóvel indicado.
Aduz a requerente que adquiriu o bem em 2013, quando não havia
qualquer restrição sobre o mesmo. Afirma que o bem está
registrado em nome do Sr. José Mendonça de Abreu Filho, sócioproprietário da empresa executada, a qual sofreu desconsideração
de sua personalidade jurídica. Relata que o bem em questão foi
adquirido após acordo extrajudicial celebrado com o referido sócio,
ante o divórcio realizado entre ambos, homologado em ação de
divórcio consensual.
Analiso.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e é norma
que está em consonância com os princípios do Direito Processual
do Trabalho, sendo plenamente aplicável aos processos em
Expediente assinado pelo(a) próprio(a) servidor(a) por
tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo
delegação do(a) Juiz(a) Titular da Vara.
769 da CLT.
Com efeito, preceitua tal dispositivo, que a tutela pode ser
antecipada quando existindo elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar,
Notificação
Decisão
Processo Nº ET-0000270-83.2019.5.08.0107
EMBARGANTE
JANAINA JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
EDER MENDONCA DE ABREU(OAB:
1087/TO)
EMBARGADO
UNIMA - SOCIEDADE EDUCACIONAL
UNIFICADA DE MARABA LTDA - ME
EMBARGADO
OTNIEL RODRIGUES DE SANTANA
consoante parágrafo segundo do mesmo artigo.
Vale dizer, para a concessão da tutela antecipada, necessário se
faz que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado
receio de ineficácia do provimento final.
Pois bem.
Consta nos autos, além da comprovação da restrição do bem
indicado pela requerente (ID. d47ce6b - Pág. 2), a homologação do
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA JUSTINO DA SILVA
divórcio com o executado Sr. José Mendonça de Abreu Filho,
datada de novembro/2014 (ID. fd73f3a), na qual consta que na
partilha de bens o automóvel objeto de restrição judicial coube à
requerente (ID. 431b763 - Pág. 2).
Nessa senda, em consulta processual, é certo que o processo nº
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