Judiciário ● 22/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
1423
Notificação
Vistos etc.
O reclamante MAICO BARROS DE ALMEIDA ajuizou a presente
reclamação trabalhista face de S MONTORIL PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros, requerendo, em sede de
antecipação de tutela, a expedição de Alvará Judicial para o saque
do fundo de garantia de sua conta vinculada do FGTS.
Processo Nº RTOrd-0000079-32.2019.5.08.0206
AUTOR
CLAUDIO COSTA DE LIMA
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
RÉU
CAIXA ESCOLAR ESTADUAL DUQUE
DE CAXIAS
ADVOGADO
ARCY FRANCA TRINDADE(OAB:
3010/AP)
RÉU
ESTADO DO AMAPA
Alega que foi admitido pela primeira reclamada em 01/10/2015,
tendo sido dispensado imotivadamente em 17/04/2018. Juntou os
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR ESTADUAL DUQUE DE CAXIAS
documentos à tramitação.
Analiso:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Dispõe o art. 300 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho
(art. 769, CLT), que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
RUA TOCANTINS, S/N, Rod. Norte-Sul, atrás da sede da Justiça
Federal, INFRAERO, MACAPA - AP - CEP: 68908-058
TEL.: (96) 40096416 - EMAIL: [email protected]
Analisando o que anexado aos autos, verifico que o autor não
juntou qualquer documento, como por exemplo, o TRCT ou o recibo
do aviso prévio, que comprove a dispensa imotivada alegada,
estando ausente, portanto, o requisito para a concessão da medida
requerida.
PROCESSO: 0000079-32.2019.5.08.0206
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CLAUDIO COSTA DE LIMA
RÉU: CAIXA ESCOLAR ESTADUAL DUQUE DE CAXIAS e outros
Não é demais registrar que mesmo restando provada a dispensa
sem juta causa, não é possível antecipar-se os efeitos da tutela
quanto ao FGTS por expressa vedação legal. Isso porque o art. 29B da Lei n° 8.036/1990 veda expressamente a antecipação dos
INTIMAÇÃO - PJe-JT
efeitos da tutela que implique saque ou movimentação da conta
vinculada do trabalhador no FGTS, dispositivo esse que, inclusive,
teve sua constitucionalidade confirmada em recente decisão do
Supremo Tribunal Federal (ADI's 2382, 2425 e 2479).
Destinatário(s):
CAIXA ESCOLAR ESTADUAL DUQUE DE CAXIAS
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
ADVOGADO: ARCY FRANCA TRINDADE
Dê-se ciência ao reclamante desta decisão.
Aguarde-se a audiência inaugural.
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
Assinatura
intimado(a) para se manifestar, no prazo legal, acerca do recurso de
MACAPA, 22 de Abril de 2019
ANNA LAURA COELHO PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133171
ID 7b1b02b.