Judiciário ● 25/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA LOPES GOMES
JOSE ELIVALDO COUTINHO(OAB:
763/AP)
JOAO DE DEUS FERREIRA
MEDEIROS FILHO
FRANCIMARA DOS ANJOS
NASCIMENTO(OAB: 2408/AP)
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pré-executividade, pois nessa hipótese a decisão é de natureza
interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato
(artigo 893, § 1º, da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA LOPES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatório
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000113-06.2016.5.08.0208 (AP)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
oriundos da Quinta Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que
figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA LOPES GOMES
O Juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade
Advogado: Dr. Jose Elivaldo Coutinho (OAB\AP 763), ID. 7709f84 Pág. 1.
oposta por Marcia Cristina Lopes Gomes, conforme fundamentos de
ID. 3d8cd4f.
Marcia Cristina Lopes Gomes agrava de petição, pedindo sua
exclusão do rol de responsáveis pelo crédito trabalhista existente
AGRAVADO: JOÃO DE DEUS FERREIRA MEDEIROS FILHO
Advogada: Dra. Francimara dos Anjos Nascimento (OAB/AP 2.408),
nestes autos (ID. a4a5e13).
Não houve contrarrazões (ID. fa46c1b).
ID. 1656ec4 - Pág. 1
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do
Regimento Interno deste Tribunal.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABÍVEL. Não
cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131998