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TRT8 12/09/2018 -Pág. 1219 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 12/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018

Processo Nº RTOrd-0000234-81.2018.5.08.0202
AUTOR
EVANDRO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS(OAB:
282/AP)
AUTOR
NAIANA TOLOSA BANDEIRA
ADVOGADO
WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS(OAB:
282/AP)
AUTOR
BRUNO GILCASTER GIUSTI
CASTELO BRANCO
ADVOGADO
WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS(OAB:
282/AP)
AUTOR
BRUNO VINICIUS SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS(OAB:
282/AP)
RÉU
União Federal representada pela PGF
- AMAPÁ
RÉU
R L SENA LIMA - ME

1219

MACAPA, 12 de Setembro de 2018

DIEGO RODRIGO DA SILVEIRA MARRON

Despacho

subsidiário, o valor correspondente às seguintes parcelas:

Processo Nº RTSum-0002212-80.2015.5.08.0208
AUTOR
JHON MAYK DA COSTA RAMOS
ADVOGADO
RAFAEL PINHEIRO MACEDO(OAB:
2405/AP)
ADVOGADO
ULISSES TRASEL(OAB: 696-B/AP)
ADVOGADO
VANESSA SUELEM DA TRINDADE
COSTA(OAB: 2976/AP)
RÉU
REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO
LARISSA SALAME BENTES(OAB:
18849/PA)
ADVOGADO
MARK IMBIRIBA DE CASTRO(OAB:
10409/PA)
ADVOGADO
MARIO AUGUSTO VIEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 5526/PA)

saldo de salário, salário retido, aviso prévio; natalinas

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GILCASTER GIUSTI CASTELO BRANCO
- BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS
- EVANDRO SOUSA DA SILVA
- NAIANA TOLOSA BANDEIRA

CONCLUSÃO

Isto posto, decido julgar procedentes os pedidos deduzidos na
inicial, para condenar os reclamados a pagarem aos
reclamantes, sendo o segundo reclmadado em caráter

proporcionais; férias + 1/3 integrais e proporcionais; FGTS +
40% (contratuais e incidentes sobre verbas rescisórias - à

- JHON MAYK DA COSTA RAMOS
- REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A

exceção do FGTS sobre férias indenizadas); multa do art. 477
da CLT; multa do art. 467 da CLT e indenização pelo não
fornecimento das guias do seguro-desemprego (acolhendo-se,

PODER JUDICIÁRIO

aqui, o valor almejado na exordial, porque razoável). Ademais,

JUSTIÇA DO TRABALHO

condeno os reclmaados ao pagamento de honorários
sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação,
em favor dos advogados da parte autora. Contribuições legais

Fundamentação
DESPACHO PJe - JT

na forma da lei. Balizas éticas respeitadas. Concedo aos
reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos
da fundamentação. Custas pelos reclamados, apuradas com
base no valor total da condenação, tudo conforme consta da
planilha de cálculos em anexo, integrante desta sentença para
todos os fins de direito. O ente público está isento, ex vi legis.
Em face da antecipação da publicação da sentença, cientificar

Tendo em vista que o acordo entabulado nos autos referiu-se
apenas à obrigação de pagar, manteve-se inalterada a obrigação de
fazer determinada na sentença de conhecimento do feito, sendo
devida, portanto, a multa pelo não atendimento à intimação de
registro da baixa da contratualidade expedida à ré, sendo certo que,
o pedido de notificação exclusiva em nome de determinado
advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e

as partes Nada mais.

sua habilitação automática nos autos através de seu certificado
digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial,
sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado
NEY STANY MORAIS MARANHÃO
Juiz do Trabalho

requerente, consoante art. 5º e §§ da Resolução CSJT 185/2017.
Assim, indefiro os requerimento da petição pedido id.64ca39c. Dêse ciência. Prossiga-se a execução.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123885

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