Judiciário ● 23/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE
QUEIROZ(OAB: 21273/PA)
MARIA DO ROSARIO BARBOSA
MASTOP MARTINS
MARIVALDO SOUSA DOS
SANTOS(OAB: 3282/AP)
CLINICA DE IMAGEM LTDA - ME
1244
CLT e 373, I, do CPC, provar inequivocamente que o imóvel
constrito ostenta a condição de bem de família, nos termos do artigo
1º da lei citada.
No caso presente, a embargante, por ocasião da apresentação de
contestação nestes autos, apresentou endereço diverso do imóvel
Intimado(s)/Citado(s):
objeto da constrição ora impugnada, qual seja, Travessa Manoel
- BANCO DO BRASIL SA
- MARIA DO ROSARIO BARBOSA MASTOP MARTINS
Valente dos Santos, n. 665, bairro Novo Buritizal, CEP nº. 68.904150, Macapá/ AP, do que se deflui não residir no imóvel penhorado.
Tal fato, inclusive, foi confirmado pelo oficial de justiça no momento
da realização da penhora. Isto porque, o próprio esposo da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
executada, informou que esta, desde o mês de outubro do ano
passado, encontra-se residindo na cidade de Belém.
Fundamentação
De outro giro, não há nenhum elemento nos autos, tais como fotos,
Processo nº 0000814-73.2016.5.08.0205
comprovantes de despesas diversas ou outros que comprovem de
RELATÓRIO
forma robusta e convincente que a família, de fato, resida no local.
Diante disso, como o reconhecimento da impenhorabilidade de bem
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA MASTOP MARTINS, executada
imóvel com base na Lei 8.009 /90 depende de prova inequívoca de
nos presentes autos,opôs-se à execução por meio dos embargos
sua utilização para fins residenciais, não provado nos autos que a
anexados sob o Id. 99db977 e seguintes ao argumento de que o
embargante reside no imóvel constrito, não resta configurada a
bem imóvel constrito nos autos é sua única residência, onde mora
hipótese de bem de família, sendo inaplicável a proteção de que
com a esposo e filhos.
trata a lei 8.009/90.
Tempestivos, subscritos por advogado habilitado e estando o Juízo
Ademais, ainda que assim não fosse, há fortes indícios nos autos
garantido, conheço dos embargos opostos.
que indicam a origem ilícita do patrimônio de aquisição do bem, o
O exequente manifestou-se sobre o incidente processual na petição
que também afasta a impenhorabilidade do imóvel constrito, à luz
de Id. d2a7e71.
do disposto no artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Por todo o exposto, rejeito os presentes Embargos e mantenho a
penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 8225,
FUNDAMENTAÇÃO
localizado na rua 2º. Lote 06, Quadra J-A (Antiga lote 11), integrante
do desmembramento "Parque Irmãos Platon" em Macapá.
Alegou a embargante, em síntese, que reside no imóvel constrito
nos autos com sua família, razão pela qual a penhora deste é
CONCLUSÃO
absolutamente ilegal, na medida em que se trata de bem de família.
Analiso. A penhorabilidade do bem é a regra no sistema jurídico
Ante o exposto, diante de tudo o que consta da fundamentação
brasileiro, sendo a impenhorabilidade uma exceção, admitida
supra, que faz parte integrante deste dispositivo, conheço os
apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
presentes embargos opostos pela executada MARIA DO ROSARIO
Lado outro, o ponto fulcral na proteção ao devedor é o princípio da
BARBOSA MASTOP MARTINS, para, no mérito, julgá-los
preservação do mínimo essencial para existência e da tutela da
improcedentes, nos termos da fundamentação.Custas pela
moradia, imprescindíveis para a garantia da vida digna do
executada, no valor de R$-44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso
executado.
V, da CLT. Intimem-se as partes.////
Para configuração da impenhorabilidade nos termos da lei 8.009/90,
imprescindível que o executado e seus familiares residam no imóvel
em questão, pois o que a lei protege é o bem que serve de
residência para a entidade familiar e não o único imóvel do devedor,
Assinatura
MACAPA, 23 de Abril de 2018
em respeito à garantia da dignidade do executado, que viabiliza a
harmonia e o equilíbrio das relações sociais.
Nesse sentido, era ônus da embargante, a teor do artigo 818, I, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118152
JADER RABELO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Titular