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TRT8 28/09/2017 -Pág. 437 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 28/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017

437

PROCESSO 0010608-89.2015.5.08.0129

Acórdão
Processo Nº RO-0010608-89.2015.5.08.0129
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU
CORREA BRAGA
RECORRENTE
A & M CREDIT COBRANCA E
TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO
CASSIO SOUZA DE BRITO(OAB:
8453/PA)
RECORRENTE
BRIMA SERVICOS DE COBRANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
CASSIO SOUZA DE BRITO(OAB:
8453/PA)
RECORRENTE
MARCIA ANDREA FRANCO RIBEIRO
ADVOGADO
ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 21078/PA)
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RECORRIDO
BRIMA SERVICOS DE COBRANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
CASSIO SOUZA DE BRITO(OAB:
8453/PA)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 21078/PA)
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RECORRIDO
MARCIA ANDREA FRANCO RIBEIRO
ADVOGADO
ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
RECORRIDO
A & M CREDIT COBRANCA E
TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO
CASSIO SOUZA DE BRITO(OAB:
8453/PA)

EMBARGANTE: BRIMA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA e A &
M CREDIT COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA

Advogada: Dr. Cassio Souza de Brito

EMBARGADO: MARCIA ANDREA FRANCO RIBEIRO

Advogado: Dr. Romoaldo José de Oliveira da Silva

BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE
SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
Intimado(s)/Citado(s):
- A & M CREDIT COBRANCA E TELEMARKETING LTDA
- BRIMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão a ser
sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que
o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.

EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por
Identificação

agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos
Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a
condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111504

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