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TRT8 22/06/2017 -Pág. 890 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2254/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

890

diferença salarial, com repercussão em 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%, horas extras e reflexos, bem como vale alimentação,
vale alimentação natalício e participação nos lucros e resultados,
além de honorários advocatícios (indenização compensatória por
dano material), mantendo a r. sentença recorrida em seus demais
termos. Tudo conforme fundamentação retro. Inverte-se o ônus da
sucumbência. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$1.500,00, calculadas sobre a importância de R$-75.000,00,
Item de recurso

arbitrada como condenação. Considero prequestionados, mas não
violados, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados
no recurso.

3. CONCLUSÃO

PREQUESTIONAMENTO

Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula
nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1,
também do TST, considero prequestionados, mas não violados,

ISTO POSTO,

todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no
recurso.

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO AVIADO PELO RECLAMANTE; NO MÉRITO, POR

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário aviado pelo

MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR GEORGENOR DE

reclamante; no mérito, dou provimento parcial ao apelo para,

SOUSA FRANCO FILHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO

reformando a r. decisão de primeiro grau, declarar que o contrato de

APELO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO A R.

trabalho do autor está albergado pelas Normas Coletivas firmadas

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DECLARAR QUE O CONTRATO

pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - REDE CELPA e o

DE TRABALHO DO AUTOR ESTÁ ALBERGADO PELAS

Sindicato profissional, relativamente aos direitos como eletricista,

NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA CENTRAIS ELÉTRICAS

condenando a primeira reclamada, e de forma subsidiária a

DO PARÁ S/A - REDE CELPA E O SINDICATO PROFISSIONAL,

segunda demandada, levando em conta os salários constantes das

RELATIVAMENTE AOS DIREITOS COMO ELETRICISTA,

tabelas e Normas Coletivas anexadas aos autos, a pagar ao autor

CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA, E DE FORMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108245

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