Judiciário ● 17/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa
dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de
indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927
do Código Civil. Desse modo, condena-se a reclamada ao
pagamento de indenização por danos materiais no importe de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme os
fundamentos."
A Súmula n. 219, item I, do C. TST, assim prevê:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
BELEM, 14 de Março de 2017
Destaca-se, no mesmo sentido, julgado da SDI-1, do C. TST:
"HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. Na espécie, a parte autora está assistida pelo
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
sindicato de sua categoria profissional e sua miserabilidade foi
Desembargador(a) do Trabalho
declarada, pelo advogado, na petição inicial - fatos incontroversos
Notificação
Notificação
nos autos. Logo, restam preenchidos os requisitos necessários à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes
da Súmula 219 e da OJ 304/SDI-I, ambas do TST. Recurso de
embargos conhecido e provido. (E-RR - 123600-86.1996.5.17.0006,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento:
16/12/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: 04/02/2010)."
Dessa forma, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT, por se
vislumbrar possível contrariedade à Súmula n. 219 do C. TST, resta
Processo Nº RO-0000113-45.2016.5.08.0001
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
RECORRENTE
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO
Wanderson Ferreira Machado(OAB:
17474/PA)
ADVOGADO
RUI FRAZAO DE SOUSA(OAB:
11481/PA)
RECORRIDO
RAIMUNDO GERMANO SILVA DE
AMORIM
ADVOGADO
BERNARDO ALENCAR
PINGARILHO(OAB: 16386/PA)
RECORRIDO
CRISTAL OBRAS E REBOCOS LTDA
- ME
viabilizado o seguimento do recurso de revista, sendo
desnecessária a apreciação das demais matérias deduzidas no
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
recurso, a teor do disposto na Súmula nº 285 do C. TST.
CONCLUSÃO
ADMITO, parcialmente, o recurso de revista.
Fica a parte contrária intimada, com a publicação deste despacho
PODER JUDICIÁRIO
no DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contraminutar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso de revista, no prazo legal, querendo. Cumpridas as
formalidades, remeta-se o processo eletronicamente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, na forma do ATO Nº 10/2010 TST-
Recurso de Revista
CSJT. Após, retornem os autos à Vara do Trabalho de origem, na
Recorrente(s): 1. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
forma do art. 72, V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do
Advogado(a)(s): 1. RUI FRAZAO DE SOUSA (PA - 11481)
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
1. Wanderson Ferreira Machado (PA - 17474)
Publique-se e intimem-se.
Recorrido(a)(s): 1. RAIMUNDO GERMANO SILVA DE AMORIM
2. CRISTAL OBRAS E REBOCOS LTDA - ME
Advogado(a)(s): 1. BERNARDO ALENCAR PINGARILHO (PA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105298