Judiciário ● 11/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
1956
- JOSIVALDO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dec17
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98c2cf
proferida nos autos.
DECISÃO
proferido nos autos.
TUTELA DE URGÊNCIA
CONCLUSÃO
Nesta data, 08 de abril de 2022, eu, WESLEI BEZERRA SAMPAIO,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO FURTADO DE
FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE ABAIARA, pela qual a
Trabalho desta Vara.
DESPACHO
1. Considerando-se o disposto no art. 2º da Recomendação n° 1, de
7 de junho de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
determino a notificação da parte reclamada para, no prazo de 20
(vinte) dias, apresentar defesa escrita, acompanhada dos
documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão quanto
parte autora, por meio da petição ID 1fa9b87, alegou que, em
virtude de sua aprovação em concurso público, labora na função de
Professor junto ao Município reclamado desde 02/02/1998. Afirmou
que a princípio trabalhava 20 (vinte) horas semanais, de segundafeira às sexta-feira; que no ano de 2008 a sua jornada de trabalho
foi ampliada para 200 horas mensais pelo Ente público reclamado, o
qual, em em abril de 2021, reduziu a aludida jornada, bem como a
à matéria de fato.
Acaso tenha interesse na realização de audiência, com vistas à
conciliação ou apresentação de prova testemunhal, deverá
protocolizar manifestação em tal sentido perante este Juízo.
2. Notifique-se igualmente a parte reclamante para que, acaso
tenha interesse em conciliação ou produção de provas, requeira a
realização de audiência, no prazo de cinco dias.
3. Com a apresentação da defesa, notifiquem-se as partes para
ofertarem alegações finais, no prazo comum de quinze dias,
ocasião em que a parte reclamante poderá também manifestar-se
sobre os documentos e preliminares apresentadas na defesa.
4. Cumpridas as determinações supra, façam-se os autos conclusos
para julgamento do feito.
5. Retire-se o feito de pauta.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de abril de 2022.
ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
sua remuneração. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o
município demandado seja condenado ao restabelecimento da
jornada de trabalho de 200 horas, sob pena de condenação
solidária do Gestor municipal, do Procurador Geral e do Ente
Público reclamado, em multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco
mil reais).
A parte reclamada apresentou contestação (Id 4735341), suscitando
a incompetência da Justiça do Trabalho, enfatizando que o
Reclamante é regido por Regime Jurídico Único Estatutário. Ao final
requereu o indeferimento da tutela provisória requestada.
Analisando detidamente os autos da presente demanda, verifica-se
que, com relação à suscitação da incompetência da Justiça do
Trabalho postulada pelo Ente público, remanesce a competência
residual desta justiça especializada, tendo em vista que a Lei
Municipal nº 501/2021, data de 17/12/2021, no entanto a suposta
lesão informada pelo reclamante ocorreu no mês de abril de 2021,
portanto antes da edição da aludida Lei que instituiu o Regime
Jurídico Único, quando o autor regia-se pela CLT, conforme consta
Processo Nº ATOrd-0000092-75.2022.5.07.0037
RECLAMANTE
FRANCISCO FURTADO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
CYNTIA NUNES TAVARES(OAB:
25925/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ABAIARA
ADVOGADO
EDSON SARAIVA TAVARES(OAB:
13998/CE)
na CTPS (página 47 do PDF).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho suscitada pelo município reclamado, ante a
competência residual desta Justiça Especializada.
Sobre o pleito de tutelas de urgência, o CPC assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FURTADO DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181074
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou