Judiciário ● 10/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
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que não ocorreu acidente de trabalho.
Diante desses fatos, considerando esse "modelo" de negócio,
Em face da defesa apresentada pela reclamada Classic Construtora
há que se reconhecer que na verdade o Sr. Astrogildo Eliano
e Incorporadora Ltda, a parte reclamante requereu a inclusão do Sr.
dos Santos era empregado da reclamada Classic Construtora e
Jorge de Sousa Pereira no polo passivo, de modo que ele foi citado
Incorporadora Ltda, e não do Sr. Jorge de Sousa Pereira.
no processo e apresentou contestação onde aduziu, em síntese,
Para reforçar esse entendimento é relevante mencionar que a
que tanto ele como o Sr. Astrogildo Eliano dos Santos eram, na
reclamada Classic Construtora e Incorporadora Ltda não juntou aos
verdade, empregados da reclamada Classic Construtora e
autos qualquer prova material que demonstre que ela contratou o
Incorporadora Ltda.
Sr. Jorge de Sousa Pereira para que ele realizasse o trabalho como
Considerando essas alegações importa, desde logo, analisar a
empreiteiro, bem como não comprovou nos autos que o pagamento
relação jurídica existente entre o falecido Sr. Astrogildo Eliano
global dos serviços prestados era realizado diretamente ao Sr.
dos Santos e a reclamada Classic Construtora e Incorporadora
Jorge de Sousa Pereira.
Ltda.
Portanto, resta reconhecida a existência de vínculo de emprego
De início deve logo ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva
entre o Sr. Astrogildo Eliano dos Santos e a reclamada Classic
da reclamada Classic Construtora e Incorporadora Ltda, haja vista
Construtora e Incorporadora Ltda.
que a legitimidade passiva é aferida de acordo com a teoria da
(...)" (grifei)
asserção, ou seja, se a parte autora alegou a existência de vínculo
de emprego com a parte ré e formulou pedidos decorrentes dessa
Pois bem.
suposta relação, a parte ré tem legitimidade para figurar no polo
Pela situação que se desenha nestes autos, não há como julgar de
passivo, devendo apresentar suas alegações, as quais serão
forma diferente da decidida no Primeiro Grau.
apreciadas como questões de mérito, e não de preliminar.
É que, conforme registrado, na obra sob enfoque apenas a
Portanto, importa analisar a alegada existência de vínculo de
testemunha e um mestre de obras eram empregados da empresa
emprego entre o Sr. Astrogildo Eliano dos Santos e a reclamada
CLASSIC, ora recorrente, enquanto que todos os demais obreiros
Classic Construtora e Incorporadora Ltda.
eram terceirizados.
Em relação a essa questão se observa nos autos, mormente no
Inclusive, do depoimento da testemunha arrolada pela parte
depoimento prestado pela testemunha arrolada pela reclamada
reclamada, Sr. Francisco Cleiton Paiva Gomes Almada (ID. a0fac02
Classic Construtora e Incorporadora Ltda (fl. 237), que essa
- Pág. 2 / fls. 237), este afirma que:
testemunha afirmou que se encontrava no refeitório vizinho ao
local da obra realizada pela construtora Classic quando ouviu
" (...) que o Sr. Jorge recebia o pagamento total da empresa Classic
gritos no local da obra e se dirigiu até o local, e, lá chegando,
e realizava os pagamentos para cada membro da equipe; que não
presenciou algumas pessoas tentando "ressuscitar" um dos
chegou a constatar a realização de algum pagamento no local
trabalhadores que laboravam no local. Afirmou que se tratava
da obra para o Sr. Jorge, mas chegou a ver recibo de
de um trabalhador terceirizado, o qual integrava a equipe do Sr.
transferência de valores realizadas por uma empresa, de cujo
Jorge de Sousa Pereira.
nome não se recorda, em favor do Sr. Jorge, em razão do trabalho
Portanto, de acordo com o seu depoimento, o Sr. Astrogildo Eliano
por ele (Sr. Jorge) realizado no local; que no local da obra havia o
dos Santos seria empregado do Sr. Jorge de Sousa Pereira, e que
fornecimento de calça, botas e capacete; que o depoente
este teria sido contratado pela reclamada Classic Construtora e
forneceu os capacetes para os trabalhadores terceirizados no
Incorporadora Ltda para lhe prestar serviços terceirizados.
local; (...) que o Sr. Jorge já tinha prestado serviço como
Ocorre que a testemunha também falou que na obra apenas
pedreiro anteriormente para a empresa Classic; (...) que no local
ele, testemunha, e um mestre de obra eram empregados da
apenas eram empregados da empresa Classic o depoente e o
empresa Classic, sendo que todos os demais trabalhadores
mestre de obras de nome Joaquim; que todos os demais
eram terceirizados. Narrou, ainda, que o material utilizado na
trabalhadores eram terceirizados, não recordando a quantidade;
obra, como os andaimes, pertenciam à construtora Classic,
que acredita que os andaimes existentes na obra pertenciam à
bem como os EPIs eram fornecidos pela própria construtora
empresa Classic; que não recorda da existência de elevador de
Classic. Também afirmou não ter presenciado o Sr. Jorge de
materiais; que o material era levado aos andares por meio de corda;
Sousa Pereira receber pagamento da empresa Classic e efetuar
que os trabalhadores não utilizava fardas" (grifei)
pagamento aos supostos integrantes de sua equipe.
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