Judiciário ● 28/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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documento não foi impugnado pelo reclamante. Julgo improcedente
fatos. Fatos são alegados pelas partes. Na inicial, o autor deve
o pedido de pagamento do terço constitucional sobre as férias pois
necessariamente descrever os fatos subjacentes à demanda. (...) A
a parcela foi devidamente quitada conforme documento nos autos
regra geral é de que o juiz não possa conhecer de fatos que não
fl.89 ID 116de33 e comprovante de transferência bancária de fl.99."
tenham sido alegados pelas partes. (...) O objteo da prova, em
Assim, mais uma vez, a prova documental nos autos foi capaz de
termos gerais, portanto, é um fato alegado. Mas não é só isso:
fundamentar o julgamento do pedido correspondente.
constituem objeto de prova apenas os fatos pertinentes (que
O pedido relativo ao seguro-desemprego também firmou-se na
pertencem) ao litígio e relevantes para a solução da causa. De um
prova documental nos autos: "Quanto ao seguro-desemprego, julgo
modo geral, somente são objeto de prova os fatos controvertidos,
improcedente o pedido pois o documento ID e172a60 fl.102
isto é, aqueles que são afirmados por uma parte e impugnados pela
comprova que o reclamante recebeu a documentação para
parte contrária. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração.
habilitação no seguro-desemprego."
4.ed. São Paulo: RT, 2018, p.141/149)
Quanto aos pedidos relativos a jornada de trabalho a sentença,
Trata-se portanto de recurso oposto com o propósito protelatório,
baseada na prova documental nos autos, concluiu que: "Embora
eis que sequer em tese existe a omissão apontada, o que não se
seja devido o pagamento ao reclamante no período de 23/12/2017
compadece com a técnica recursal específica. Defiro o
até 27/08/2019 de uma hora extra por dia, considerado o labor no
requerimento da parte embargada/reclamada para condenar a parte
regime 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), a
embargante/reclamante no pagamento de multa de 2% (dois por
título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal de 50%
cento) sobre o valor da causa ( R$39.194,10), nos termos do §2º do
calculado sobre o valor da hora normal, verifico que em todos os
artigo 1026 do CPC, em favor da embargada/reclamada.
contracheques do reclamante há registro de pagamento de 15 horas
Nego conhecimento aos embargos declaratórios neste
de intervalo intrajornada acrescidas do adicional de 50%. Assim,
particular.
conclui-se que a parcela já foi paga ao reclamante, razão pela qual
improcede o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Pede o
reclamante o pagamento da dobra dos domingos laborados. O
pedido improcede pois a relação de emprego entre as partes iniciou
DISPOSITIVO
em 23/12/2017 - portanto, sob a égide da Lei 13467/2017 - e o
regime de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO
descanso) já engloba no valor da hora de trabalho o pagamento do
CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos por RAIMUNDO
descanso semanal remunerado e do labor em feriados nos termos
DE SALES LOPESnos autos da reclamação trabalhista em que
do artigo 59 da CLT. Além disso, o trabalhador submetido ao regime
contende com SERVNAC SEGURANCA LTDA.
de trabalho 12x36 goza 36 horas de descanso a cada 12 horas
Condeno a parte embargante no pagamento de multa de 2% (dois
trabalhadas, o que impõe concluir que quando trabalha aos
por cento) sobre o valor da causa ( R$39.194,10), nos termos do
domingos também goza de 36 horas de descanso para compensar
§2º do artigo 1026 do CPC, em favor da embargada/reclamada.
tal labor."
Da leitura dos fatos narrados na petição inicial e dos pedidos
Notifiquem-se as partes.
correspondentes, da contestação e da sentença embargada é
possível depreender e compreender que sequer existe fato
Sobral/CE, 27 de Janeiro de 2020.
controvertido a ser provado por prova testemunhal, visto que a
prova documental nos autos é satisfatória para apreciação de todos
CAMILA MIRANDA DE MORAES
os pedidos.
Juíza do Trabalho
Transcrevo, por oportuno, a lição de Teresa Arruda Alvim em obra
específica sobre embargos declaratórios:
De regra, a prova recai sobre fato. Esclarece questões de fato. (...)
Assim, se a propriedade dos bens imóveis no direito brasileiro se
transmite pelo registro da escritura na circunscrição imobiliária
competente, não se pode, no âmbito do processo, produzir de outra
Assinatura
forma esta prova (art.406 do CPC). (...) O objeot da prova são os
Sobral, 27 de Janeiro de 2020
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