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TRT7 08/05/2019 -Pág. 738 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

738

Em suas razões (ID. 6e4013d), pugna, preliminarmente, que o

que, no seu entender, seriam corretos, principalmente tendo em

pagamento das custas processuais ocorra ao final do processo. No

vista seu pleito para que a presente execução seja realizada em

mérito, sustenta, que "detinha sua cota parte em apenas 0,01% da

percentual proporcional a sua participação na sociedade,

sociedade", razão pela qual entende que só deverá ser

circunstância que inviabiliza, por completo, a análise da insurgência

responsabilizado conforme sua participação na empresa.

recursal sub examine.

Aduz que é pessoa idosa, encontra-se aposentado e fez declaração

Não se olvide, ainda, o disposto no art. 917, §3º, do CPC/2015, in

de hipossuficiência, além de ser sócio minoritário da executada,

verbis:

defendendo ser desnecessária a garantia do juízo nos embargos à
execução em que alega excesso executório, mormente em face de

"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

sua pequena participação no quadro societário.
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Contraminuta sob o ID. 9899Bb9
(...)
É o relatório.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

Logo, não havendo a delimitação dos valores impugnados e
controvertidos pelo executado, de forma atualizada, como exige o
artigo 897, §1º, da CLT, não merece conhecimento o agravo de
petição, por falta de pressuposto de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Dessa forma, não se conhece do vertente recurso.

ADMISSIBILIDADE

Nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição

CONCLUSÃO DO VOTO

somente deve ser recebido se o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

No caso vertente, apesar de a matéria impugnada ter sido
delimitada, verifica-se, de pronto, a ausência de delimitação dos
valores controvertidos, com o demonstrativo discriminado e
atualizado do respectivo cálculo (art. 897, § 1º da CLT c/c art. 917, §
3º do novo CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo de
Ora, a parte agravante sequer trouxe aos autos planilha dos valores

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133932

petição, por ausência de delimitação de valores.

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