Judiciário ● 14/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
154
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001244-40.2011.5.07.0007
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
MARA JANE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
RECORRIDO
ANDRE LUIS CAVALCANTI DE
MORAES CAMACHO
RECORRIDO
KATIA MOSSO FERREIRA
RECORRIDO
TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
ANTONIA MORGANA COELHO
FERREIRA(OAB: 21876/CE)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A 2ª
RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL
FIRMADO APENAS COM A 1ª RECLAMADA. Comprovado nos
autos que o Acordo Judicial foi firmado entre a agravante e a 1ª
reclamada, com exclusão expressa da 2ª reclamada, não há que se
falar em redirecionamento da execução, razão pela qual nego
provimento ao agravo de petição. Recurso conhecido e improvido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA JANE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001244-40.2011.5.07.0007 (RO)
RECORRENTE: MARA JANE DE LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: TECNOSOLO ENGENHARIA S.A., ANDRE LUIS
CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO, KATIA MOSSO
FERREIRA
Trata-se de Agravo de petição interposto por MARA JANE DE LIMA
OLIVEIRA (Id. 4389a9a) contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de
RELATOR: MARIA JOSE GIRAO
Fortaleza que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
para a 2ª reclamada.
Em suas razões, alega que, "uma vez que a segunda reclamada
consta no termo de acordo e participou da relação processual, e
que a primeira reclamada não cumpriu com o acordo firmado, ainda
pelo fato de que não houve a exclusão da segunda reclamada da
demanda, ante a impossibilidade de execução da primeira
reclamada, é a segunda reclamada responsável subsidiariamente
pelo o inadimplemento do acordo."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126480