Judiciário ● 06/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
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preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade,
29904)
previstos no art. 896 da CLT.
JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (CE - 17627)
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2016 - Id
Intime-se.
4abf96b e recurso apresentado em 13/10/2016 -Id b1d50f8).
Publique-se.
Regular a representação processual Id 20015b1.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Satisfeito o preparo (Id. b6fc142, b6fc142, fbd7685, c351a43,
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.
c351a43 e 61f80ec).
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
Presidência
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
/rmoa
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
FORTALEZA, 6 de Março de 2017
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
Desembargador(a) do Trabalho
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
Decisão
Processo Nº ROPS-0000856-86.2015.5.07.0011
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
LUCIELDO PAIVA DANTAS
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
RECORRENTE
SERVIARM SERVICO DE
VIGILANCIA ARMADA LTDA
ADVOGADO
JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
RECORRIDO
LUCIELDO PAIVA DANTAS
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
RECORRIDO
SERVIARM SERVICO DE
VIGILANCIA ARMADA LTDA
ADVOGADO
JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
como argumentos de reforço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 444 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente assevera que a decisão regional, ao determinar o
pagamento em dobro dos feriados laborados, contrariou a Súmula
n. 444 do TST e entendimento jurisprudencial. Aduz que somente
no final do ano de 2012 foi editada a súmula 444 do Tribunal
Superior do Trabalho, que a partir do ano de 2014 passou a constar
expressamente na Convenção Coletiva de trabalho como
obrigatório o pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo
para os empregados que laboram em escala 12 x 36, e que a
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIELDO PAIVA DANTAS
- SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA
empresa passou a efetuar o pagamento de todos os feriados,
consoante comprovação mediante contracheques. Colaciona ainda
ementas de arestos ao confronto de teses.
Consta no v. acórdão (Id c351a43):
PODER JUDICIÁRIO
"A Sentença de ID b6fc142, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Trabalho de Fortaleza, julgando parcialmente procedentes os
pedidos formulados na reclamatória ajuizada por LUCIELDO PAIVA
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA
LTDA
Advogado(a)(s): JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE - 10591)
Recorrido(a)(s): LUCIELDO PAIVA DANTAS
Advogado(a)(s): FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE Código para aferir autenticidade deste caderno: 104854
DANTAS, condenara a reclamada SERVIARM SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. ao pagamento das seguintes verbas:
1- horas extras quantificadas em 40 minutos por dia de efetivo
trabalho pertinente a concessão do intervalo parcial de intrajornada,
bem como seus reflexos requeridos em DSR, FGTS com 40%,
Férias + 1/3 proporcionais e 13º salário proporcional; 2- uma hora