Judiciário ● 02/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Acórdão DEJT
conhecer do Recurso, mas lhe negar provimento.Participaram da
votação os Exmos. Srs. Desembargadores Antonio Marques
Cavalcante Filho (Presidente e Relator), Durval Cesar de
Vasconcelos Maia e Francisco José Gomes da Silva.Presente
ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Cláudio
Alcântara Meireles.
Fortaleza(Ce), 16 de junho de 2014.
28
Processo Nº RO-0000314-60.2013.5.07.0004
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
celi construtora
ADVOGADO
MAGDA CRISTINA CUNHA
MADEIRA(OAB: 26945)
RECORRIDO
ANTONIO MARCOS MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Antonio Werner Feitosa(OAB: 21574)
EMENTA
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000296-52.2013.5.07.0032
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
MARIA ODILIA MARQUES DE
FREITAS
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291)
REVELIA. Tendo a notificação inicial sido recebida, no endereço
certo, por empregado da empresa reclamada, não procede à
argüição de elisão da revelia apenas com argumento de que não
recebeu a citação, sem prova sequer que o recebedor da
EMENTA
notificação estivesse a serviço na portaria da empresa, na data de
tal fato. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÕES
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
INEXISTENTES. O julgador não está obrigado a responder, um a
Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente), Durval Cesar de
um, aos argumentos alceados pelas partes, ou a emitir
Vasconcelos Maia e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário
pronunciamento sobre cada um dos dispositivos legais tidos por
de Pinho (Relator). Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional
violados, menos ainda sobre todos os elementos de prova trazidos
do Trabalho, Claudio Alcântara Meireles. Fortaleza(Ce), 16 de junho
aos autos, sendo-lhe exigida, apenas, a apresentação clara e
de 2014.
inteligível dos fundamentos fáticos e jurídicos que lhe formaram o
convencimento. Na espécie, consubstanciando-se no Acórdão
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
embargado apreciação cristalina e cabal dos questionamentos
Relator
trazidos a juízo, com esteio na prova dos autos, rejeitam-se os
Declaratórios.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer de ambos os Embargos, mas lhes negar
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000322-38.2013.5.07.0036
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
FRANCISCO FRANCIRMILDO
GOMES TEIXEIRA
EMENTA
provimento. Participaram da votação os Exmos. Srs.
Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente e
Relator), Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Francisco José
Gomes da Silva. Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional
do Trabalho, Cláudio Alcântara Meireles.
Fortaleza(Ce), 16 de junho de 2014.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO SEM
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA -
Relator
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DO DECISUM.
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