Judiciário ● 09/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3428/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 1556-A/PE)
ADJAILSON FERREIRA DE LIMA
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 1556-A/PE)
MARIA APARECIDA NERIS DE LIMA
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 1556-A/PE)
CLEONICE JUSTINO DA SILVA
AGUIAR
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 1556-A/PE)
GILDA LIMA DA SILVA
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 1556-A/PE)
JUÍZA DO TRABALHO DA COMARCA
DELIMOEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON FERREIRA DE LIMA
- CLEONICE JUSTINO DA SILVA AGUIAR
- COMISSÃO ELEITORAL do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Bom Jardim-PE
- GILDA LIMA DA SILVA
- MARIA APARECIDA NERIS DE LIMA
30
Cientifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar
necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09) e os litisconsortes
passivos (pg 08) para que integre o presente mandamus (art. 116, §
4º, do Regimento Interno desse Egrégio Regional) e, querendo, se
manifestem,no prazo de10 (dez) dias.
RECIFE/PE, 08 de março de 2022.
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº MSCiv-0000213-47.2022.5.06.0000
Relator
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
IMPETRANTE
MAXWELL JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
PATRICIA MIRON DE SIQUEIRA
FERRAZ(OAB: 27421/PE)
IMPETRADO
Juízo da 20ª Vara do Trabalho de
Recife/PE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1619ab
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbcb9c1
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
proferida nos autos.
impetrado pela Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores
DECISÃO LIMINAR
Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Bom Jardim-PE,
Vistos etc.
Adjailson Ferreira de Lima, Maria Aparecida Neris de Lima, Cleonice
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
Justino da Silva Aguiar e Gilda Lima da Silva, em face de ato judicial
impetrado porMAXWELL JOSÉ DO NASCIMENTO contra ato
praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro – PE, com o
praticado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife – PE, nos
objetivo de que seja suspensa a decisão que deferiu a tutela de
autos da ação trabalhista n. 0000716-42.2021.5.06.0020.
urgência e suspendeu as eleições do Sindicato dos Trabalhadores
Em suas razões (idef893ad), afirma o impetrante que o FGTS é
Rurais , Agricultores e Agricultoras Familiares de Bom Jardim/PE,
direito do trabalhador e que a movimentação da respectiva conta
para o quadriênio 2022/2026, até o julgamento do mérito da ação
vinculada não acarretará qualquer prejuízo à reclamada. Aduz que o
principal.
ato ilegal atacado, praticado pela autoridade coatora, impediu que o
Ocorre que, compulsando os fólios, verifico que ainda é prematuro
ora impetrante tivesse acesso ao FGTS, depositado em plena
o exame da liminar requerida sem conhecer as razões que deram
situação de desemprego, sem verbas e sem acesso à empresa, que
origem ao ato praticado pela autoridade apontada como coatora,
fechou suas portas. Sustenta que violado o seu direito líquido e
porquanto a questão posta à apreciação necessita de maiores
certo, pois o art. 20, XVI, da Lei n. 8.036/90 autoriza a
esclarecimentos.
movimentação da conta do FGTS dos trabalhadores em caso de
Assim, reservo-me a apreciar o pedido liminar depois das
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
informações da autoridade apontada como coatora e da
desastre natural. Aduz que presente também o perigo da demora,
manifestação dos litisconsortes passivos.
pois se encontra desempregado e sem a menor perspectiva no
Dê-se ciência deste despacho ao impetrante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179382