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TRT6 29/04/2019 -Pág. 1436 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019

0001668-85.2016.5.06.0023, Redator: Solange Moura de Andrade,
Data de julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma, Data da
assinatura: 12/02/2019)

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de contrato de
prestação de serviços, caso a empresa contratada não arque com
os ônus legais derivados do pacto laboral, a tomadora responde
subsidiariamente pelos direitos inadimplidos, desde que tenha
participado da relação processual e conste no título executivo
judicial, conforme disposição da Súmula 331, IV, do TST. A licitude
da terceirização, nesse caso, não afasta tal responsabilização.
Recurso improvido. (Processo: ROPS - 000030170.2018.5.06.0018, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de
julgamento: 06/02/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:

CONCLUSÃO

06/02/2019)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, do TST.
OCORRÊNCIA. A inadimplência da empresa prestadora de
serviços, relativamente aos direitos trabalhistas, resulta na
responsabilização subsidiária da tomadora, em consonância com a
orientação traçada pela Súmula 331, IV, do TST. Recurso a que se
nega provimento. (Processo: ROPS - 0001904-03.2017.5.06.0023,
Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 07/12/2018,

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Segunda Turma, Data da assinatura: 07/12/2018)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, do TST.
OCORRÊNCIA. A inadimplência da empresa prestadora de
serviços, relativamente aos direitos trabalhistas, resulta na
responsabilização subsidiária da tomadora, em consonância com a
orientação traçada pela Súmula 331, IV, do TST. Recurso a que se
nega provimento. (Processo: RO - 0001809-18.2017.5.06.0008,
Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento:
18/07/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/07/2018)

Nada a reformar, portanto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133506

ACÓRDÃO

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